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RECURSO ESPECIAL Nº 440.581 - SP (2002/0070396-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO : MIRIAM SOARES
ADVOGADO : AGEU DA SILVA CAMPOS
Processual civil. Recurso Especial. Embargos do devedor à execução.
Bem de família. Impenhorabilidade. Ofensa ao art. 535 do CPC.
Inocorrência. Prequestionamento. Ausência. Lei 8009/90. Privilégio
que alcança o devedor solteiro. Precedente da Corte Especial.
Incidência do verbete 83/STJ.
- Encontra-se consolidado no âmbito desta Corte entendimento segundo
o qual "somente haverá caracterização de ofensa ao artigo 535, II,
do CPC, se, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
persiste omissão a respeito de questão sobre que deveria
pronunciar-se o órgão julgador" (RESP 160.185/ES).
- Não é cognoscível Recurso Especial quando não preenchido o
requisito indispensável do prequestionamento.
- Consolidou este Tribunal entendimento no sentido de que o
privilégio instituído pela Lei 8009/90 alcança também o devedor
solteiro (ERESP 182223/SP - Corte Especial). Incidência do enunciado
83/STJ.
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A,
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo eg. Primeiro Tribunal de Alçada Civil
do Estado de São Paulo, ementado nos termos a seguir (fls. 42):
"Penhora - Incidência sobre imóvel residencial - Devedora solteira -
Impenhorabilidade reconhecida, nos termos da Lei n. 8009/90 -
Admissibilidade - Recurso do embargado improvido".
Interpostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 58).
A ora recorrida opôs embargos do devedor à execução de título
cambial intentada pelo Banco do Brasil, tendo sido julgado
procedente o pedido, para afastar a penhora de imóvel residencial,
moradia da executada. Referido decisum foi mantido pelo eg. Tribunal
Estadual.
Nas razões de Especial, sustenta o recorrente, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais:
- arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, ao
argumento de que o v. acórdão recorrido não se manifestou sobre o
fato de que "a recorrida é solteira e deixou de provar que não
reside sozinha no imóvel" (fls. 64);
- arts. 131 e 333, I, do Estatuto Processual Civil, pois deveria a
executada ter provado que não residia sozinha no imóvel, haja vista
a impossibilidade de se presumir a existência de uma entidade
familiar residindo no mesmo;
- arts. 1.º e 5.º da Lei 8009/80, uma vez que o texto legal somente
resguarda o imóvel do casal ou de entidade familiar, e não de pessoa
solteira.
No intuito de demonstrar a divergência pretoriana suscitada,
colaciona o recorrente o RESP n.º 174345/SP, publicado no DJU de
31.5.99, da relatoria do em. Ministro Barros Monteiro, de cujo teor
se extrai entendimento no sentido de que "não parece certo afirmar
que as pessoas solteiras possam encontrar-se ao abrigo da lei que
protege o bem de família" (fls. 70).
Sem contra-razões.
Relatado o processo, decide-se.
I - Dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas pelo Tribunal
de origem, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente,
inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional
a sanar.
Encontra-se consolidado no âmbito desta Corte entendimento segundo o
qual "somente haverá caracterização de ofensa ao artigo 535, II, do
CPC, se, a despeito da oposição de embargos declaratórios, persiste
omissão a respeito de questão sobre que deveria pronunciar-se o
órgão julgador" (dentre outros, o RESP 160.185/ES, DJU de 17.08.98,
da relatoria do Min. COSTA LEITE).
II - Dos arts. 131 e 333, I, do Estatuto Processual Civil.
Os dispositivos legais não foram apreciados pelo v. acórdão
recorrido, e os embargos declaratórios interpostos foram rejeitados
diante de ausência de omissão a sanar. Ausente, por conseguinte, o
indispensável prequestionamento, pelo que incide, na espécie, do
verbete sumular 211/STJ.
III - Dos arts. 1.º e 5.º da Lei 8009/80 e da divergência
jurisprudencial.
Sustenta o recorrente violação dos referidos dispositivos legais, ao
argumento de que a Lei somente ampara o casal e a entidade familiar,
não podendo ser estendida a pessoa solteira.
A irresignação não merece acolhida.
O art. 1.º da Lei n.º 8.009/90 assim dispõe: “Art. 1.º O imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas
pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O v. aresto hostilizado, ao interpretar tal dispositivo, consignou
que: "o fato da embargante ser solteira não constitui óbice ao
reconhecimento do benefício instituído pela Lei n. 8.009/90" (fls.
42). Alicerçou seu entendimento em precedente desta Corte, o AG n.º
240297/SP, de minha relatoria, assim transcrito: "As expressões
“casal” e “entidade familiar” constantes do art. 1.º da Lei n.
8.009/90 devem ser interpretadas consoante o sentido social da
norma, devendo a família ser caracterizada como instituição social
de pessoas que se agrupam por laços de casamento, união estável ou
descendência. Considerando que a lei não se dirige a um grupo de
pessoas, mas permite que se proteja cada indivíduo como membro da
instituição em apreço, mister se faz estender os seus benefícios à
qualquer pessoa integrante da entidade familiar, seja ela casada,
solteira, viúva, desquitada ou divorciada, uma vez que o amparo
legal é dado para que seja a esses assegurado um lugar para morar.
Precedentes desta Corte".
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado quando do
julgamento do ERESP 182223/SP pela Corte Especial, ao decidir que o
privilégio instituído pela mencionada lei alcança também o devedor
solteiro.
Sobre o tema, registre-se, por oportuno, trecho do voto proferido
pelo em. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Relator do Recurso
Especial 182.223, DJ de 10.05.1999, in verbis:
“O diploma legal referido precisa ser interpretado consoante o
sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de
o patrimônio do devedor responde por suas obrigações patrimoniais. O
incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantindo-lhes
o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição
social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de
casamento, união estável ou descendência. Não se olvidem ainda os
ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a
família substitutiva. Nessa linha, conservada a teleologia da norma,
o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é
digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus
descendentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente
acontece, passam a residir em outras casas. Data venia, a Lei n.
8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário – à
pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco
importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada
pessoa. Só essa finalidade, data venia, põe sobre a mesa a exata
extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação
teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal.
Nessa extensão, desnecessário, na hipótese sub judice, fazer
investigação probatória. O v. acórdão repeliu a pretensão do
Recorrente tão só porque solteiro”.
Assim sendo, estando o decisum acoimado em consonância com o
posicionamento adotado por este Tribunal sobre o tema, deve ser
aplicado, na espécie, o enunciado 83/STJ, a obstaculizar a pretensão
por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Forte em tais razões, e com arrimo no art. 557, caput, do Estatuto
Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2002.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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