Aborto
ético ou humanitário
Conhecido também como aborto
criminoso, é proveniente de uma ação delitiva, fundamentalmente violação ou
relações incestuosas. Estupro é o nomem iuris do crime contra a liberdade
sexual, que consiste em “constranger mulher à conjunção carnal, mediante
violência ou grave ameaça”, conforme indica o art. 213 do Código Penal
brasileiro.
O aborto decorrente de estupro
é justificado na legislação nativa por motivos de ordem ética e emocional, mas,
para alguns autores, não encontra justificativa, porque em nenhuma hipótese
poder-se-ia aceitar, nesse tipo de aborto, o estado de necessidade que, para ser
reconhecido exige “prova cabal da existência da atualidade do perigo, sua
inevitabilidade, a involuntariedade em sua causação e a inexibilidade do
sacrifício do bem ameaçado” (BRASIL, 1990).
Como, normalmente, o estupro não é presenciado por terceiros, configura-se
difícil obter essa prova consistente. Por outro lado, a prática abortiva pelo
médico é um ato extremamente simplificado pela sua forma sumária de execução.
Pela legislação penal, não há
necessidade de sentença condenatória por estupro para que o abortamento possa
ocorrer, sendo suficiente a prova convincente da existência do delito sexual. O
crime de estupro somente se procede mediante queixa, exceto se a vítima (ou seus
representantes legais) não pode prover as despesas do processo sem privar-se de
recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, ou se o crime é
cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou
curador, caso em que se procede mediante ação pública, nos termos do art. 225,
parágrafo 1º, incisos I e II, do Código Penal. Na primeira hipótese, a ação do
Ministério Público depende de representação da vítima ou de seu representante
legal, conforme o caso.
Na prática, para evitar abusos,
o médico somente deverá agir mediante prova inequívoca do alegado estupro, salvo
se o conhecimento de alguma circunstância foi razoavelmente suficiente para
justificar a credulidade do médico. Esse cuidado não é exagero da doutrina, pois
a vida destruída não poderá ser reconquistada através de outra gravidez. É
irrecuperável. Além do que, enganos e mentiras rondam os tribunais.
Pode-se relembrar o famoso caso
de Jane Roe, cujo nome real era Norma McCorvey, decidido em 1973 pela Corte
Suprema dos Estados Unidos. Texana à época com 25 anos de idade, solteira,
alegava a jovem ter engravidado em razão de estupro. Na época, a Corte
deliberou, contra apenas dois votos, que entre as liberdades fundamentais do
cidadão está o direito à privacidade, entre os quais se inseria o direito a
interromper uma gravidez. Contudo, a lentidão judiciária deu margem ao
nascimento da criança, que foi entregue a uma entidade que lhe providenciou pais
adotivos. Em 1988, Norma McCorvey veio a público confessando que o estupro
jamais ocorrera, dando início, desde então, à procura da filha, corroída que
estava pelo remorso de tê-la abandonado (FERRAZ, 1991, p. 49-50).
As normas que permitem o aborto
nos casos de gravidez proveniente de estupro encontram respaldo no fato de que a
mulher não deve ficar obrigada a cuidar de um filho resultado de coito violento,
não desejado. Alega-se também que, freqüentemente o autor do estupro é uma
pessoa degenerada, anormal, podendo ocorrer problemas ligados à hereditariedade.
Contudo, não se pode confirmar essas assertivas, já que nem sempre a
anormalidade se liga à personalidade do criminoso. É o exemplo de crueldade
exposto nas situações de guerras e revoluções. As freqüentes violações de
religiosas durante os distúrbios do antigo Zaire no começo da década de 60
plantaram este tema dentro da moral católica. A opinião generalizada foi a de
aceitar as medidas preventivas anticonceptivas, pois à Igreja não cabia aceitar
o aborto dentro de suas próprias fileiras (GAFO, 1997, p. 81).
A experiência vivida por
Marijna, de 17 anos, nos campos de concentração sérvios, ilustra o caráter de
mudança de etnia liderada por Karadzic. Presa em companhia da mãe, Marijna e
outras mulheres foram estupradas diariamente, durante várias semanas, por
soldados sérvios. Grávida, foi posta em liberdade jurando não ter aquele filho.
Contudo, uma gravidez de alto risco levou os médicos a considerarem que um
aborto lhe seria fatal. No hospital onde foi internada, Marijna sofria bastante,
sem saber da verdade (CAMPOS..., 1992, p. 58).
Em janeiro de 1996 veiculou-se
um caso digno de reflexão e discussão no âmbito da bioética. Uma jovem mulher de
29 anos, católica praticante como seus pais, em estado de coma há dez anos,
vitimado por um acidente de carro, internada numa clínica de Brighton, Rochester
- Estados Unidos, foi estuprada no hospital, engravidando. Consultados
especialistas, disseram que sendo os sinais vitais da paciente normais, teria
condições de trazer à vida um bebê saudável. A família tomou a decisão de não
interromper a gravidez, motivada pela crença de que a jovem não interromperia a
gravidez se tivesse condições de expressar sua vontade e pelo desejo de ver uma
parte da filha viva. A criança nasceu saudável, embora prematura, e os
neurologistas afirmaram que era pouco provável que a mulher tivesse consciência
de que estava grávida. Disse um especialista: “Ela não sabe que é mãe”
(AMERICANA..., 1996, p. 34).
Surgem, então, as questões
éticas: estaria a paciente sendo usada como cobaia humana? Permitindo o
desenvolvimento da gravidez estarão sendo levados em conta a dignidade da
paciente como ser humano? E a criança? É justo ser privada do relacionamento
mãe e filho já a partir da vida intra-uterina?
Não parece condenável a decisão
dos pais que, sabedores do posicionamento da filha em relação ao aborto, optam
por manter-lhe a gravidez. A hipótese de que a paciente estaria sendo usada como
cobaia também não procede, tendo em vista ser a opção dos próprios pais e não
dos médicos que lhe mantinham a vida. Quanto à violação da dignidade da
paciente, acredita-se que esta deveria ter sido inquirida no momento em que se
decidiu pela manutenção da vida ligada a aparelhos e não neste instante em que
se coloca a necessidade de proteção a um outro bem jurídico: a vida do feto.
Ademais, a vida da paciente não foi colocada em risco em razão da gravidez. O
feto, por sua vez, terá a vida preservada e sua relação com a mãe será
biológica, cabendo aos avós suprir-lhe quaisquer outras necessidades que não lhe
poderão ser oferecidas pela mãe, inclusive as de origem emocional, o que não
difere muito das situações em que uma criança é adotada por um casal estranho.
No Brasil, também recentemente,
outro caso abalou a opinião pública. Uma garota de onze anos foi estuprada,
resultando gravidez do ato criminoso. Os pais da menina, após buscarem uma
desnecessária autorização judicial para a consumação do aborto, o que alardeou o
caso publicamente, cederam às pressões contrárias, ignorando todos os riscos
físicos aos quais a filha ficaria exposta. Um ágil lobby antiaborto,
reforçado pelo adiantado estado da gravidez, foi vitorioso.
Afirmou o pediatra Leonardo
Posternak, de São Paulo, que prevaleceu uma estranha lógica: “Para não matar o
feto que está dentro do útero, optaram sacrificar a criança que tem o útero.”
O cardeal-arcebispo do Rio de Janeiro, Dom Eugênio Salles, 77 anos, ofereceu
à família, cuja renda é de R$ 120,00 por mês, auxílio para a criação do bebê. E,
neste ponto, a Igreja suscita inúmeras críticas entre seus próprios fiéis (CÔRTES,
1997).
A situação difere da
anteriormente relatada. Trata-se de uma criança, considerada no ordenamento
jurídico brasileiro, incapaz de externar sua vontade. Além disso, existia o
risco de dano físico e moral que foi ignorado pelos pais e por todos aqueles que
os influenciaram com dotes materiais, aproveitando-se de sua carência. Muito
embora a televisão e a imprensa escrita exiba atualmente as duas crianças, mãe e
filho, em aparente bem estar, advoga-se pela realização do aborto em condições
semelhantes.
A autorização para cirurgia nos
casos de aborto por estupro e risco de vida para a gestante é legal, pois está
no Código Penal desde 1940 e não precisaria do novo Projeto de autoria da
deputada Sandra Starling (PT-MG), que desperta inúmeras polêmicas ao pretender
regulamentar o aborto decorrente da gravidez nas referidas condições (CONSULTOR... 1997, p. 10).
Teoricamente, todos os
hospitais da rede pública de São Paulo poderiam desenvolver programas de aborto
"legal", pois foram autorizados por portaria estadual desde 1989. Contudo, apenas
o Hospital do Jabaquara e o Hospital Pérola Bygton, na Bela Vista, no Centro,
dispõem de meios para atendimento de mulheres. Desde 1989, a unidade prestou
atendimento a cento e oito vítimas de estupro, além de oito casos de má formação
fetal e quatro por risco materno. Desse grupo, 60% são menores de 14 anos (TAVES; BOCCIA,
Sandra, 1997, p. 3).
No Rio de Janeiro, em dez anos
de vigência da lei que obriga a rede pública municipal a prestar o atendimento,
foram registrados apenas vinte casos dos chamados abortos legais. Em 1997,
entretanto, a situação mudou: foram realizados, naquele ano, três abortos por
risco materno e cinco por estupro (EM DEZ..., 1997, p. 26).
No que diz respeito às mulheres
que possam manifestar livremente sua vontade tem-se a dizer que manter um feto
concebido através da violência é um ato de amor ao próximo, excelente por
natureza, mas, injusto se for tornado obrigatório, em decorrência das
características especiais de sua origem que não se coadunam com os princípios da
moral.
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REFERÊNCIAS
AMERICANA em coma há dez anos
dá à luz um bebê. O Globo, Rio de Janeiro, 20 mar. 1996. O
Mundo/Ciência e Vida, p. 34.
BRASIL. Tribunal de Justiça de
São Paulo (2. Câmara Criminal). Recurso Criminal nº 82.378/78-3. São
Paulo, 10 de setembro de 1990. Jurídica. Disponível em: <http://www.jol.com.br>.
Acesso em: 23 mar. 1998.
CAMPOS de concentração sérvios. Isto É,
São Paulo, n. 1.195, p. 58, 6 ago. 1992.
CONSULTOR do ministério da
saúde diz que lei sobre o aborto é auto-aplicável. O Globo,
Rio de Janeiro, 26 ago. 1997. O País, p. 10.
CÔRTES,
Celina, TRINDADE, Eliane. Em nome do feto. Isto É, São Paulo, 24 dez.
1997.
EM DEZ anos, apenas 20 abortos
legais realizados. O Globo, Rio de Janeiro, 19 out. 1997. Rio, p. 26.
FERRAZ, Sergio. Manipulações
biológicas e princípios constitucionais: uma introdução. Porto Alegre:
S. A. Fabris, 1991.
GAFO, Javier. 10 palabras clave en
bioética. 3. ed. atual. Navarra: Verbo Divino, 1997.
SPAGNOLO,
A. G. Morte cerebrale in donna gravida è lecito il prolungamento artificiale
della vitta? Medicina e Morale, n. 6, p. 985-987, 1988.
TAVES,
Rodrigo França, BOCCIA, Sandra. Ministro pedirá a FH que vete aborto. O
Globo, Rio de Janeiro, 22 ago. 1997. O País, p. 3.