Aborto eugênico
Síntese e adaptação de texto contido em:
MOTA, Sílvia. Da bioética ao biodireito: a
tutela da vida no âmbito do direito civil. 1999. 308 f. Dissertação (Mestrado em
Direito Civil)–Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1999.
Orientador:
Professor Vicente de Paulo Barretto.
Aprovada com distinção.
Não publicada.
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Hospitais da
Rede Pública
brasileira que realizam o aborto previsto por lei
Definição
e fundamento
A expressão aborto eugênico
é a mais usada para referir-se ao aborto realizado quando existe importante
risco ou probabilidade de que o feto esteja gravemente afetado, dando origem a
uma criança com graves anomalias ou malformações. O aborto eugênico tem por
fundamento o interesse social na qualidade de vida independente de todo ser
humano e não o interesse em assegurar a existência de qualquer um desses seres e
em quaisquer condições (FRANCO, [1991], p.
238).
Antecedentes
históricos
Sherri Finkbine viajou com o
marido dos Estados Unidos para a Suécia, a fim de submeter-se a uma intervenção
abortiva não consentida no seu país. Tal intervenção, que impediu o nascimento
de uma criança portadora de graves anomalias por influência da
Talidomida,
medicação causadora de malformações congênitas no feto,
colocou em foco um aspecto novo
do problema jurídico e social do abortamento (GARCIA, 1962, p. 7).
Casuística
nacional
A desastrosa experiência alemã
com a eugenia, inspira cuidadosa reflexão do direito brasileiro. Breve olhar,
ainda no século passado, emudecerá por instantes quaisquer reflexões sobre o
tema aqui abordado, pois dos idos de 1935 chegam até o presente, ecoando no
volume VIII dos Annaes da Assembléia Nacional Constituinte da República dos
Estados Unidos do Brasil, as palavras do deputado Pacheco e Silva, relacionadas
à emenda proposta ao capítulo destinado à Assistência Social que obrigava os
poderes públicos a cuidar da educação eugênica e sexual:
[...] vai pelo mundo todo um verdadeiro
clamor; cientistas, educadores, penalistas e economistas preocupam-se com esse
problema, lembrando aos poderes públicos a conveniência de se fazer, por todos
os meios, larga difusão das leis biológicas que regem a evolução da espécie
humana, criando-se institutos especializados que se encarreguem de firmar os
princípios que contribuem para o aperfeiçoamento da raça (CONGRESSO NACIONAL, 1935,
v. 8, p. 222-228).
Mais adiante continua seu
discurso apregoando que no Brasil esforçava-se por obter raças apuradas de
cavalos, suínos, caprinos, buscando selecionar ameixas e beterrabas, mas não se
esforçava em criar raças humanas menos defeituosas para aumentar a longevidade e
a robutez. Escuda-se em valores morais, econômicos e sociais, para justificar a
criação de leis para evitar a procriação de entes inúteis. E, assim, continua:
O ideal eugênico deve preocupar os homens aos
quais a nação confiou a elaboração das suas leis básicas, na certeza de que os
interesses mais vitais do seu povo não serão esquecidos. [...] Devemos criar a
nossa antropologia política, proporcionar meios para que o ambiente em que vive
o nosso povo seja mais propício á saúde, velar pelas leis que regem a
transmissão dos fatores hereditários ás gerações futuras (CONGRESSO NACIONAL, 1935,
v. 8, p. 222-228).
No Brasil, como se vê, o apelo
à eugenia não é coisa do presente, oriundo, ao que normalmente se pensa, das
atuais possibilidades criadas pela ciência. Houve época em que as tribunas
falavam, invocando um patriotismo enamorado pela preservação da pureza da raça
brasileira, inspiradas no nazismo.
Mais tarde, nas décadas de 50 e
60, inúmeras mulheres grávidas fariam uso irresponsável da
Talidomida,
levando ao
nascimento milhares de crianças com graves anomalias, cujo sofrimento navegou no
esquecimento da justiça e dos discursos políticos, vítimas da negligência
médica.
Fatos como esse ainda ocorrem
porque não há, no direito brasileiro, previsão legal para o aborto eugênico,
tendo em vista que, em 1940, quando foi elaborado o Código Penal brasileiro, a
genética ainda não alcançara o estágio de identificar doenças fetais. O que
ocorre, então, é que alguns magistrados passaram a considerar os casos de
anomalia fetal como graves ameaças à saúde mental das mães, além de vê-los, com
relação ao futuro ser, como bloqueadores da possibilidade de se usufruir de uma
vida digna. Esse novo pensamento deu origem aos chamados alvarás judiciais,
que concedem autorizações para a interrupção da gravidez dos fetos malformados.
Em 1984, uma paciente portadora
de
Hanseníase, fazendo uso de anti-concepcional, engravidou. Essa doença só é
controlável pelo uso da Talidomida. Desta forma, a jovem grávida solicitou ao
Conselho Federal de Medicina parecer sobre a possibilidade de interromper a
gestação. O caminho foi de difícil acesso, mas findou com a autorização judicial
para que fosse feito o aborto (BRASIL, 1991).
Sucederam-se, diversos outros casos, desta vez,
envolvendo mulheres portadoras de
fetos anencéfalos.
Parece ressurgir, nos dias
atuais, a
Teoria da Viabilidade, ao lado do nascimento com vida. Alguns autores
preferem a denominação vitalidade ou ainda vidabilidade, embora qualquer desses
vocábulos sejam válidos para determinar a aptidão para viver, por ter a criança
nascido sem nenhum defeito orgânico que a impossibilite de desfrutar de uma
existência digna.
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