centro de pesquisa jurídica SÍLVIA MOTA

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Enciclopédia Virtual de Bioética e Biodireito

Autora: Professora Sílvia Mota

            *Esta página foi atualizada em 13/11/07*

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Aborto e anencefalia

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Hospitais da Rede Pública brasileira que realizam o aborto previsto por lei

 

O que é anencefalia?

  

A anencefalia é uma malformação incompatível com a vida. O diagnóstico é preciso e não existe tratamento disponível. Esta é a forma mais grave dos chamados defeitos de fechamento do tubo neural (DTN) que incluem também as mielomeningoceles e as encefaloceles. Sua origem é multifatorial ,portanto, coexistem fatores genéticos e ambientais, em proporções variadas. Segundo estatísticas do ECLAMC (Estudo colaborativo latino-americano de malformações congênitas) a incidência de casos de anencefalia é em torno de 1 para cada 1000 nascidos vivos. Esse estudo foi conduzido pelo Prof. Eduardo Castilla, da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), no Rio de Janeiro (NONTENEGRO, Karla Bernardo. O que é anencefalia? Disponível em: <http://www.ghente.org/entrevistas/oqueeanencefalia.htm>. Acesso em 1 set. 2007.

 

Casuística nacional

 

O feto é jurídica e cientificamente uma vida e, como tal, está sob proteção do Direito. Essa proteção se destina a mantê-la, assegurá-la e preservá-la.

 

Contudo, graças ao diagnóstico pré-natal, em dezembro de 1992, Miguel Kfouri Neto foi o primeiro juiz a conceder autorização para um aborto por anomalia fetal grave e incurável. A decisão foi classificada como um grande avanço da ciência jurídica brasileira (BRASIL. Comarca de Londrina. 2ª Vara Criminal. Autos n. 112/92, Juiz Substituto Miguel Kfouri Neto. Arquivo do Conselho Regional de Medicina do Paraná, Londrina, v. 10, n. 38, p. 61-62, 1993).

 

Logo a seguir, em 1993, a paulista Cátia Corrêa, de 24 anos, após a constatação, no quinto mês de gravidez, que levava no ventre um feto cujo crânio não havia se formado e cuja coluna apresentava-se totalmente exposta, conseguiu a autorização do juiz 24 horas após saírem os laudos médicos. Já na 24ª semana, fez o aborto pelo seu convênio médico e declara ter sentido um enorme alívio pois “[...] não tinha mais condições psicológicas de prosseguir com aquela gravidez” (ABORTO: a defesa sai da clandestinidade. Cláudia, São Paulo, p. 209, out. 1994).

 

Em 7 de julho de 1994, outra decisão, no mesmo teor, foi proferida pelo Juiz José Henrique Rodrigues Torres. A extremidade cefálica do feto apresentava ausência dos ossos do crânio e das estruturas cerebrais. Afirmou à época o magistrado que, exigir que a interessada leve a termo a sua gravidez, nas condições acima mencionadas, “[...] constitui, certamente, uma forma inquestionável de submetê-la a um inaceitável tratamento desumano, em flagrante violação aos direitos humanos e ao dogma constitucional” (BRASIL. Vara do Júri e das Execuções Criminais. Autorização Judicial. Juiz José Henrique Rodrigues Torres. Campinas, 7 de julho de 1994. Revista Jurídica, Campinas, v. 11, p. 71, 1995).

 

Inúmeras têm sido, desde então, as autorizações judiciais para a prática do aborto de fetos malformados, mas nem todos os magistrados têm a mesma opinião a respeito do assunto.

 

O pedido de interrupção da gravidez, feito pela cabeleireira Valéria Carla Semeão Marcolino, após ter descoberto em exame pré-natal que seu feto tinha formação deficiente da calota craniana com características de acefalia, foi recusado pelo Juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Pádua Oliveira. Valéria recorreu da decisão e, no oitavo mês de gestação, conseguiu a autorização para o aborto (JUSTIÇA não autoriza aborto de feto que morrerá ao nascer. O Globo, Rio de Janeiro, 17 maio 1996. O País, p. 8).

 

A empregada doméstica Sônia de Souza Freitas não teve a mesma sorte e foi obrigada a ver o filho anencéfalo nascer morto após nove meses de gestação peregrinando por clínicas legais e clandestinas e Tribunais de Justiça (IVANISSEVICH, Alicia. Um luto anunciado. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 19 maio 1996. Saúde, p. 28).

 

Por outro lado, decidiu o Juiz Marcus Henrique Pinto Basílio, da 14ª Vara Criminal do Rio de Janeiro que, ficando comprovado cientificamente que o feto não tem condições de vida extra-uterina e que tal manutenção de vida não vai ocorrer, “[...] a tutela jurídica não tem mais como ser exercida por falta de vida a preservar e assegurar” (Cf. COSTA, Marilucia Marinho Araripe. Aborto eugênico. Monografia apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema, 1997, p. 88. Orientador: Vicente de Paulo Barretto).

 

Assim, também, em 1997, entendeu o Juiz Francisco Borges Ferreira Neto:

O Código Penal pátrio é de 1940. Passaram-se mais de cinqüenta anos desde a sua entrada em vigor. A ciência médica evoluiu. Situações antes imprevisíveis, hoje podem ser antevistas. E refletem necessariamente na aplicação do direito. Assim é a hipótese do aborto em que existe a constatação da impossibilidade de vida extra-uterina do feto por malformação física, como ocorre no caso de anencefalia (ausência de caixa craniana e de tecido cerebral) [...] insistir no prosseguimento de uma gravidez sem possibilidades de êxito, como no caso de anencefalia, quando há vontade contrária da requerente, representa capricho irresponsável, que, a par do sofrimento natural, poderá ensejar risco potencial e grave comprometimento psicológico. Há, ainda, não se pode esquecer, a possibilidade de risco à saúde da requerente, com eventual reflexo em suas condições de vida. E isso deve ser impedido, no mínimo por razões humanitárias [...] Não pretendo, insisto, que quaisquer anomalias ou deformidades dêem ensejo à interrupção da gravidez, liberalidade perigosa (BRASIL. Tribunal de Justiça. Vara Criminal de Pimenta Bueno. Processo n. 027/97. Juiz Francisco Borges Ferreira Neto. Rondônia, 2 de abril de 1997. Memo).

 

Em 1997, a ginecologista Maria Auxiliadora Mota Gadelha Vieira, CRM 2309, residente em Fortaleza, no Ceará, afirmou que por diversas vezes sentiu-se impotente diante deste sofrimento que atormenta a dignidade humana. Repudiou a atitude omissa dos responsáveis pela justiça no Brasil ao afirmar que: “[...] há que ser respeitado o paciente, que no caso é a mãe e a família e não o feto, que já está morto, ou morrerá em vinte e quatro horas a partir do nascimento.”

 

Anteriormente, em junho de 1994, o médico Aníbal Faúndes, diretor do Centro de Assistência Integral à Saúde da Mulher (CAISM), da Universidade de Campinas, em São Paulo, fora mais longe, ao declarar à Folha de São Paulo que fizera, sem permissão da justiça, abortos em fetos malformados que não tinham condições de sobrevivência, passando a ser o primeiro especialista famoso a assumir suas ações, quanto ao tema, publicamente (ABORTO: a defesa sai da clandestinidade. Cláudia, São Paulo, p. 201, out. 1994).

 

As novas situações navegam ainda na incerteza dos tribunais, guiadas pelo elemento subjetivo que poderá conduzir a decisão de alguns juízes ao aumento do descompasso da lei em relação aos fatos sociais.

 

Parecer Técnico: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

 

Jurisprudência:  [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9]

 

Trabalhos realizados sobre o tema: [1]

 

Questões controvertidas:

 

.O princípio da dignidade da pessoa humana, quando evocado a favor da mãe que porta em seu útero um feto anencefálico, é suficiente para legitimar a prática do aborto?

 

Respostas encontradas  no Direito Comparado:

 

Em construção

 

Conselho Federal de Medicina

A Resolução nº 1.752 de 8 de setembro de 2004 autoriza o transplante de órgãos do anencéfalo após o seu nascimento. A mesma resolução considera os anencéfalos "natimortos cerebrais" e diz que possuem "inviabilidade vital por ausência de cérebro".

 

Em construção

 

Juramento de Hipócrates:

[...] Da mesma maneira não aplicar pessário em mulher para provocar aborto.

 


 

 

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Texto incluído em: 26 de julho de 2007.

Professora Sílvia Mota.

silviamota@silviamota.com.br