Hospitais da Rede Pública brasileira que realizam o aborto previsto por lei
O que é anencefalia?
A
anencefalia é uma malformação incompatível
com a vida. O diagnóstico é preciso e não
existe tratamento disponível. Esta é a forma mais
grave dos chamados defeitos de fechamento do tubo neural (DTN)
que incluem também as mielomeningoceles e as encefaloceles.
Sua origem é multifatorial ,portanto, coexistem fatores
genéticos e ambientais, em proporções variadas.
Segundo estatísticas do ECLAMC (Estudo colaborativo latino-americano
de malformações congênitas) a incidência
de casos de anencefalia é em torno de 1 para cada 1000
nascidos vivos. Esse estudo foi conduzido pelo Prof. Eduardo Castilla,
da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), no Rio de
Janeiro (NONTENEGRO, Karla Bernardo. O que é anencefalia? Disponível em: <http://www.ghente.org/entrevistas/oqueeanencefalia.htm>.
Acesso em 1 set. 2007.
Casuística nacional
O feto é jurídica e cientificamente uma vida e,
como tal, está sob proteção do Direito. Essa proteção se destina a mantê-la,
assegurá-la e preservá-la.
Contudo, graças ao diagnóstico pré-natal, em
dezembro de 1992, Miguel Kfouri Neto foi o primeiro juiz a conceder
autorização para um aborto por anomalia fetal grave e incurável. A decisão foi
classificada como um grande avanço da ciência jurídica brasileira (BRASIL.
Comarca de Londrina. 2ª Vara Criminal. Autos n. 112/92, Juiz Substituto Miguel
Kfouri Neto. Arquivo do Conselho Regional de Medicina do Paraná,
Londrina, v. 10, n. 38, p. 61-62, 1993).
Logo a seguir, em 1993, a paulista Cátia Corrêa,
de 24 anos, após a constatação, no quinto mês de gravidez, que levava no
ventre um feto cujo crânio não havia se formado e cuja coluna apresentava-se
totalmente exposta, conseguiu a autorização do juiz 24 horas após saírem os
laudos médicos. Já na 24ª semana, fez o aborto pelo seu convênio médico e
declara ter sentido um enorme alívio pois “[...] não tinha mais condições
psicológicas de prosseguir com aquela gravidez” (ABORTO: a defesa sai da
clandestinidade. Cláudia, São Paulo, p. 209, out. 1994).
Em 7 de julho de 1994, outra decisão, no mesmo
teor, foi proferida pelo Juiz José Henrique Rodrigues Torres. A extremidade
cefálica do feto apresentava ausência dos ossos do crânio e das estruturas
cerebrais. Afirmou à época o magistrado que, exigir que a interessada leve a
termo a sua gravidez, nas condições acima mencionadas, “[...] constitui,
certamente, uma forma inquestionável de submetê-la a um inaceitável tratamento
desumano, em flagrante violação aos direitos humanos e ao dogma
constitucional” (BRASIL. Vara do Júri e das Execuções Criminais. Autorização
Judicial. Juiz José Henrique Rodrigues Torres. Campinas, 7 de julho de 1994.
Revista Jurídica, Campinas, v. 11, p. 71, 1995).
Inúmeras têm sido, desde então, as autorizações
judiciais para a prática do aborto de fetos malformados, mas nem todos os
magistrados têm a mesma opinião a respeito do assunto.
O pedido de interrupção da gravidez, feito pela
cabeleireira Valéria Carla Semeão Marcolino, após ter descoberto em exame
pré-natal que seu feto tinha formação deficiente da calota craniana com
características de acefalia, foi recusado pelo Juiz da 3ª Vara Cível de Belo
Horizonte, Antônio Pádua Oliveira. Valéria recorreu da decisão e, no oitavo
mês de gestação, conseguiu a autorização para o aborto (JUSTIÇA não autoriza
aborto de feto que morrerá ao nascer. O Globo, Rio de Janeiro, 17 maio
1996. O País, p. 8).
A empregada doméstica Sônia de Souza
Freitas não teve a mesma sorte e foi obrigada a ver o filho anencéfalo nascer
morto após nove meses de gestação peregrinando por clínicas legais e
clandestinas e Tribunais de Justiça (IVANISSEVICH,
Alicia. Um luto anunciado. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 19 maio
1996. Saúde, p. 28).
Por outro lado, decidiu o Juiz Marcus Henrique
Pinto Basílio, da 14ª Vara Criminal do Rio de Janeiro que, ficando comprovado
cientificamente que o feto não tem condições de vida extra-uterina e que tal
manutenção de vida não vai ocorrer, “[...] a tutela jurídica não tem
mais como ser exercida por falta de vida a preservar e assegurar” (Cf. COSTA,
Marilucia Marinho Araripe. Aborto eugênico. Monografia apresentada ao
Curso de Direito das Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema, 1997, p.
88. Orientador: Vicente de Paulo Barretto).
Assim, também, em 1997, entendeu o Juiz
Francisco Borges Ferreira Neto:
O Código Penal pátrio é de 1940. Passaram-se
mais de cinqüenta anos desde a sua entrada em vigor. A ciência médica evoluiu.
Situações antes imprevisíveis, hoje podem ser antevistas. E refletem
necessariamente na aplicação do direito. Assim é a hipótese do aborto em que
existe a constatação da impossibilidade de vida extra-uterina do feto por
malformação física, como ocorre no caso de anencefalia (ausência de caixa
craniana e de tecido cerebral) [...] insistir no prosseguimento de uma
gravidez sem possibilidades de êxito, como no caso de anencefalia, quando há
vontade contrária da requerente, representa capricho irresponsável, que, a par
do sofrimento natural, poderá ensejar risco potencial e grave comprometimento
psicológico. Há, ainda, não se pode esquecer, a possibilidade de risco à saúde
da requerente, com eventual reflexo em suas condições de vida. E isso deve ser
impedido, no mínimo por razões humanitárias [...] Não pretendo, insisto, que
quaisquer anomalias ou deformidades dêem ensejo à interrupção da gravidez,
liberalidade perigosa (BRASIL. Tribunal de Justiça. Vara Criminal de Pimenta
Bueno. Processo n. 027/97. Juiz Francisco Borges Ferreira Neto. Rondônia, 2 de
abril de 1997. Memo).
Em 1997, a ginecologista Maria Auxiliadora Mota
Gadelha Vieira, CRM 2309, residente em Fortaleza, no Ceará, afirmou que por
diversas vezes sentiu-se impotente diante deste sofrimento que atormenta a
dignidade humana. Repudiou a atitude omissa dos responsáveis pela justiça no
Brasil ao afirmar que: “[...] há que ser respeitado o paciente, que no caso é
a mãe e a família e não o feto, que já está morto, ou morrerá em vinte e
quatro horas a partir do nascimento.”
Anteriormente, em junho de 1994, o médico Aníbal
Faúndes, diretor do Centro de Assistência Integral à Saúde da Mulher (CAISM),
da Universidade de Campinas, em São Paulo, fora mais longe, ao declarar à
Folha de São Paulo que fizera, sem permissão da justiça, abortos em fetos
malformados que não tinham condições de sobrevivência, passando a ser o
primeiro especialista famoso a assumir suas ações, quanto ao tema,
publicamente (ABORTO: a defesa sai da clandestinidade. Cláudia, São
Paulo, p. 201, out. 1994).
As novas situações navegam ainda na incerteza
dos tribunais, guiadas pelo elemento subjetivo que poderá conduzir a decisão
de alguns juízes ao aumento do descompasso da lei em relação aos fatos
sociais.
Parecer
Técnico:
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Jurisprudência:
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Trabalhos
realizados sobre o tema:
[1]
Questões
controvertidas:
.O
princípio da dignidade da pessoa humana, quando evocado a favor da mãe que
porta em seu útero um feto anencefálico, é suficiente para legitimar a prática
do aborto?
Respostas
encontradas no Direito Comparado:
Em
construção
Conselho
Federal de Medicina
A Resolução nº 1.752 de 8 de setembro de 2004
autoriza o transplante de órgãos do anencéfalo após o seu nascimento. A mesma
resolução considera os anencéfalos "natimortos cerebrais" e diz que possuem
"inviabilidade vital por ausência de cérebro".
Em
construção
Juramento
de Hipócrates:
[...] Da mesma maneira não aplicar pessário em mulher para
provocar aborto.
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