Introdução
Surge, atualmente,
um forte temor de problemas sociais ligados à discriminação, devido à
presença de uma ideologia reducionista no marco geral das investigações do
genoma humano; visão esta que não somente se percebe dentro da comunidade
científica, mas a transcende em direção à sociedade. A ideologia surge
porque a metodologia de investigação utilizada na biologia molecular - o
reducionismo metodológico ou explicativo, que abarca questões referentes à
estratégia de investigação e à aquisição de conhecimentos - converteu-se
numa forma de reducionismo genético, ao afirmar a possibilidade de
serem explicadas e determinadas, unicamente por seus
genes,
todas as propriedades biológicas de um organismo.
O problema se
formaliza na seguinte inquirição: encontram-se nas seqüências genéticas a
chave para a construção do ser humano?
Na realidade,
embora um indivíduo seja resultado da interação de um genoma e um
determinado ambiente, não se define somente pelo seu aparato físico, mas por
seus pensamentos, suas ações ou, enfim, pela sua forma de ser humano.
Desconsiderar esta exposição leva ao risco de graves problemas sociais,
encenados repetidamente no palco da vida universal através dos tempos.
1 Breves antecedentes da discriminação
genética
Impossível tracejar um quadro da
história da genética em poucas linhas, mas alguns casos devem ser
trazidos à baila, não somente com o intento de ilustrar os conflitos da nova
era, mas como marco de reflexão no sentido de evitar a repetição de alguns
fatos no curso da Humanidade, acentuando, dessa forma, a disseminação das
desigualdades.
1.1 A pureza da raça
Nos anos vinte ou trinta do século XX, nos
Estados Unidos, cresceu a evidência de que a maior parte das enfermidades
físicas e psíquicas teriam como base uma deficiência genética. Grande
porcentagem da sociedade parecia constituir-se por pessoas geneticamente
deficientes. Ademais, difundiu-se ser mais rápida do que a reprodução dos
indivíduos considerados normais, a reprodução das
pessoas afetadas.
A Lei de Virgínia (Virginia
Sterilization Act of 1924)
converteu-se no modelo para os estatutos de esterilização em outros Estados
e cerca de 50.000 pessoas foram esterilizadas nos Estados Unidos,
tornando-se famoso o caso da esterilização involuntária de
Carrie Buck (1906-1983), considerada deficiente mental e, portanto,
perniciosa à sociedade por sua possibilidade de trazer à vida -e inundar de
incapacidade o meio social- mais deficientes.
O fato passou à História do Direito e aos Anais de Ciências Sociais. A saga
da eugenia e do darwinismo social nos Estados Unidos e também no mundo todo,
não pode ser mencionada sem referência à decisão do Tribunal Supremo no
referido caso. O fato da integridade legal da esterilização obrigatória ser
aceita pelo tribunal máximo em um país comprometido com a liberdade do
indivíduo teve um grande impacto. Pode-se admitir, também, que a Lei de
Virgínia foi o modelo utilizado como parte do programa nazista de higiene
racial, pois em 14 de julho de 1933 inspirou a Lei Alemã da Esterilização.
No final do primeiro ano de sua vigência, haviam sido esterilizadas mais de
56.000 pessoas declaradas defeituosas pelos tribunais de saúde hereditária.
Entre 1933 e 1945, em decorrência dos programas de higiene racial de Hitler,
calcula-se terem sido declaradas defeituosas e esterilizadas pelos nazistas,
dois milhões de pessoas, mas não se pode olvidar serem as bases legais,
sociais e científicas desta prática, em grande parte, provenientes dos
Estados Unidos.
A pureza da raça
executada através do extermínio dos judeus, motivado pela odiosidade ínsita
ao pensamento hitleriano, permanece ainda ressoante, como elemento trágico
da História Universal. Em decorrência, devem-se coibir quaisquer tipos de
atitudes que sugiram ameaça à liberdade dos indivíduos, a partir da sua
constituição genética.
Neste acordo mútuo,
no Brasil, escrever, editar, divulgar e comerciar livros fazendo apologia de
idéias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica (Lei
nº 7.716/1989, artigo 20, na redação dada pela Lei nº 8.081/1990) constitui
crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e
imprescritibilidade (art. 5º, inciso XLII da CRFB/1988). A jurisprudência
nacional, em 17 de setembro de 2003, através do Superior Tribunal Federal,
em majestoso acórdão, expressou:
[...] Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente
não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele,
formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras
características físicas, visto que todos se qualificam como espécie
humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na
essência são todos iguais. [...] A divisão dos seres humanos em raças
resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse
pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a
discriminação e o preconceito segregacionista [...] Fundamento do
núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os
arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior,
nefasta e infecta, características suficientes para justificar a
segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e
morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo,
sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas
que por si só evidenciam crime de racismo. [...] A ausência de
prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para
as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de
velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e
histórica não mais admitem. Ordem denegada.
Conquanto seja
recente o motivo humano ensejador da elaboração deste acórdão, na realidade,
as teorias do determinismo biológico de há muito se transformaram num
importante elemento nas lutas políticas e sociais.
O começo das mais
recentes explicações biológicas para os fenômenos sociais teve seu ponto de
partida em 1969, quando Arthur Jensen publicou um artigo defendendo ser a
maior parte das diferenças de resultados nos testes de QI entre brancos e
negros, de origem genética.
Pretendia demonstrar a ineficácia dos programas educacionais no sentido de
igualar a posição social de pretos e brancos sendo melhor educar os negros
em direção às tarefas mais mecânicas para as quais os seus genes os
predispunham. Este posicionamento causou um grande impacto no seio da
comunidade científica. Logo a seguir, a
afirmação dessa inferioridade genética dos negros estendeu-se à classe
trabalhadora em geral, tornando-se popular através de Richard Herrnstein,
professor de Psicologia em Harvard.
Também a administração de Nixon, ansiosa por encontrar justificação para
cortes severos nos gastos com a assistência social e a educação, achou o
argumento genético particularmente útil. Na Inglaterra, defendida pelo
psicólogo acadêmico Hans Eisenck, a afirmação de diferenças biológicas de QI
entre raças tornou-se parte integrante da campanha contra a imigração negra
e asiática.
No século passado,
a década de 70 acobertou inúmeras injustiças sociais. Muitos estados
americanos instituíram programas de testagem em massa da anemia falciforme
entre a população negra na qual a incidência da doença atinge um em cada 400
negros e a cada ano nascem 1.500 bebês com a doença no país. Além de nada
contribuírem para melhorar a qualidade da vida, discriminaram-se os
portadores da doença, sendo alguns deles recusados em empregos ou impedidos
de fazer seguros de saúde. A infelicidade desses acontecimentos originou a
elaboração, em 1983, de um relatório sobre testes genéticos, feitos pelo
corpo consultor especial da presidência dos Estados Unidos: Testagem e
aconselhamento para distúrbios genéticos: Relatório Sobre as Implicações
Éticas, Sociais e Jurídicas da Testagem Genética. A primeira
recomendação indicava o caráter confidencial a ser atribuído às informações
genéticas, impedindo o acesso de terceiros não envolvidos. A segunda
desestimulava os programas compulsórios de testagem, devido ao seu limitado
alcance. Demarcou-se a preferência pelos programas voluntários, exceto
quando se referissem a indivíduos indefesos em situação de risco, como os
recém-nascidos. Aos médicos, recomendou-se, na medida do possível, dissessem
a verdade a seus pacientes. Os programas de testagem em massa só deveriam
ser implantados depois da realização de estudos-pilotos bem conduzidos, nos
quais se evidenciasse a compensação de sua aplicabilidade. Seriam exigíveis
ao programa de testagem, cuidados e acompanhamentos ao paciente, além de
serem levados em consideração para o oferecimento dos testes a freqüência
das doenças genéticas em diferentes subgrupos ou grupos raciais da
população. Em abril de 1987, especialistas dos
National
Institutes of Health (NIH)
recomendaram novamente a submissão de todos os
recém-nascidos ao teste para detecção da anemia falciforme, mas, dessa vez,
a motivação justificava-se frente à descoberta de que as crianças com menos
de três anos portadoras dessa doença são menos capazes de combater infecções
bacterianas e têm 15% de probabilidade de morrer de infecção nos primeiros
anos de vida. A incidência poderia ser evitada pela administração de
penicilina a essas crianças e os NIH recomendaram àquelas diagnosticadas
positivamente o recebimento da devida medicação desde os quatro meses até os
cinco anos de idade. A testagem, desta vez, cumpriu a finalidade de
proporcionar algum benefício para os testados.
1.2 Discriminação
da mulher
Outro aspecto dos
argumentos do determinismo biológico com conseqüências políticas diretas é a
explicação da dominação das mulheres pelos homens. Estas, alvo de verso e
prosa, constituíram-se sempre, desde a mais remota Antigüidade, em objeto de
acirradas discussões amorosas e sociais quanto jurídicas; e terá sido a
primazia histórica da expoliação à cultura sobre a moral que as converteu,
em diversas sociedades, no suceder da evolução da humanidade, em escravas,
objetos, criadas dos homens.
Todavia, no Brasil
de início do século XX, vozes esquecidas nos meandros da História sobrelevam
à sua maneira o valor da mulher, num brado à igualdade entre os dois sexos e
a sustentar “[...] a superioridade da Mulhér, não sob o ponto de vista em
que éssa superioridade é incontestável, segundo os ensinos pozitivos, mas,
por assim dizer, em qualquer terreno.”
Por ocasião da
discussão do Projeto do Código Civil, ignorou-se a inovação formulada por
Clovis Bevilaqua no sentido de considerar a mulher absolutamente capaz na
ordem civil. Contudo, os princípios de incapacidade civil da mulher
extremados pelo Código de 1916 foram por demais contraditados, por exemplo,
na Acta da 11ª Reunião da Commissão Revisora do Projecto de Código Civil
onde consta a diferença de opiniões sobre o
§ 2º do art. 6º do referido Projeto.
Apesar de vigorosa
manifestação a favor da mulher, em defesa da tese de
Clovis Bevilaqua, o deputado Solidônio Leite assistiu sucumbirem suas
palavras frente à teoria preconizadora da superioridade do sexo masculino em
relação ao sexo feminino. Isso se explica justamente porque o direito
positivo ainda não abordara convenientemente o confronto entre os dois
sexos, incitando o orgulho varonil e apoiando-se na preeminência afetiva da
mulher, fazendo-a aceitar com sacrifício e tributo, através dos tempos, o
posto obscuro, que lhe fora outorgado pelo homem, em troca da liberdade de
ser a zeladora do altruísmo humano.
A afirmação de
diferenças básicas entre os sexos, quanto ao temperamento, capacidade de
conhecimento e função social natural, tem desempenhado um importante
papel na luta contra as exigências políticas do movimento das mulheres. Em
relação a esse ponto, afirmava o pai da
sociobiologia
Edward O. Wilson, de Harvard, mesmo na mais livre e igualitária das
sociedades futuras, os homens certamente continuarão a desempenhar papel
desproporcionado na vida política, nos negócios, na ciência.
Essa afirmação
decorre do fato do sexo feminino ser mais propenso à empatia, às habilidades
verbais, sociais e de proteção, ao passo que o sexo masculino volta-se para
as habilidades que requerem independência e dominação, além das atividades
matemático-espaciais, integrando-se com mais facilidade às habilidades de
agressão relacionadas à hierarquia e poder.
1.3 Desvios sociais
Um terceiro aspecto
político do determinismo biológico tem sido a explicação dos desvios
sociais e, em particular, da violência. Os motins dos negros em algumas
cidades americanas, as revoltas individuais ou organizadas dos presos em
todo o planeta, os crimes de violência pessoal cuja freqüência vêm
aumentando, contribuem para uma consciência da violência explicada com base
no determinismo biológico, a especificar um processo causal suficientemente
forte para justificar a defesa dos fatos.
2 O equívoco de
jaez científico
Conquanto os adeptos do determinismo
genético postulem que certos aspectos da personalidade humana e o
comportamento dos indivíduos sejam definidos de modo incontestável pelos
genes, essa posição encontra-se completamente ultrapassada.
Sabe-se, nos dias de hoje, que todo comportamento depende, em maior
ou menor grau, de fatores genéticos e/ou ambientais que se interagem num
processo assaz intrincado. A expressão determinismo genético deve ser
substituída por propensão genética, tendência genética ou
influência genética. Os genes estabelecem as tendências humanas, mas
estas serão moldadas de acordo com as experiências particulares de cada um.
Conclusão
O atual milênio deparar-se-á com discussões
sobre o racismo científico. O descobrimento de que alguns fenótipos
desfavoráveis encontram-se freqüentemente em certos grupos étnicos ampliará
as questões, podendo levar esse processo a desembocar em violentos
distúrbios sociais. Tratar com discriminação uma pessoa, com fulcro na
herança genética que ostenta, é uma forma de se consagrar a injustiça. Por
tal razão, a exigência de igualdade eleva-se como um valor fundamental das
sociedades civilizadas, constituindo-se numa aspiração basilar encontrada na
raiz do conceito do Estado Democrático de Direito.
Alcançado este ponto evolutivo ímpar da
Humanidade, cabe ao legislador identificar os valores sociais em ebulição,
no intento de estabelecer modelos de conduta a serem exteriorizados através
regras jurídicas. O comportamento do indivíduo na sociedade, este sim,
delimitará a forma pela qual será abordado pelos outros indivíduos ou pelos
órgãos jurídicos encarregados de manter a ordem, a paz e a segurança social.
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
LEWONTIN, R. C., ROSE, Steven, KAMIN, Leon J. Genética e política.
106043/4238 ed. Tradução por Inês Busse. Mira-Sintra: Europam, 1984, p.
36-37.
WILKIE, Tom. Projeto genoma humano: um conhecimento perigoso.
Tradução Maria Luiza X. de A. Borges.
Rio de Janeiro: Zahar, 1994, p. 127-129.
Esse desatino chegou a levar Aristóteles, proclamado por Dante como o mestre
dos que
sabem, a ver-se condenado à morte, “[...] acuzado, ha mais de 22 séculos
[...] por ter tributado à sua espoza as honras que érão devidas a Céres;
e no seu testamento ele requereu que os réstos déssa espoza fôssem reünidos
no seu sepulcro.” MENDES, R. Teixeira. (Conferência). A preeminência
social e moral da mulhér: segundo os ensinos da verdadeira siência
pozitiva. Rio de Janeiro: [s.ed.], 1908, p. 5. No Brasil, em 1894, Tito
Livio publica a obra A mulher e a sociogenia, na qual expressa um pensamento
extensamente arraigado às teses determinísticas: “Pelo volume, peso e forma
o cerebro feminino é inferior ao cerebro masculino.” (CASTRO, Tito Livio de.
A mulher e a sociogenia. Capital Federal: Imprensa da Casa da Moeda,
1894, p. 2). E continua mais adiante: “A superioridade cerebral do homem já
se manifesta no recem-nascido, logo é uma acquisição intra-uterina, isto é,
hereditaria.” (CASTRO, Tito Livio de. A mulher e a sociogenia.
Capital Federal: Imprensa da Casa da Moeda, 1894, p. 11). Do início ao fim,
a obra solicita uma justificativa genética no sentido de avalizar a
discriminação entre os sexos: “[...] a mulher não tem mais coração que o
homem, mas tem mais medula e menos cérebro; o seu typo passou por menor
numero de modificações e adaptações que o do homem e por isso caracterisa-se
por uma inferioridade mental de origem phylogenica, que se accentúa de mais
em mais com a evolução da especie, tendo partido de um remoto tronco
primata. Considerada a condição da mulher durante o período da existência da
especie humana, encontra-se nessa condição a causa da inferioridade mental
existente hoje. Da pre-historia á barbaria a mulher foi um utensilio vivo
como ainda é o escravo nos lugares em que perdura o regimen da escravidão.
Foi um animal domestico de pouco valor, porque era facil adquiril-o e
domestical-o [...] A influencia da mulher sobre as gerações que se formam é
nociva, porque é uma influencia do typo que não evolue [...]” CASTRO, Tito
Livio de. A mulher e a sociogenia. Capital Federal: Imprensa da Casa
da Moeda, 1894, p. 381-385.
MENDES, R. Teixeira. (Conferência). A preeminência social e moral da
mulhér: segundo os ensinos da verdadeira siência pozitiva. Rio de
Janeiro: [s.ed.], 1908, p. 4.
WILSON, E. O. Human decency is animal. New York Times Magazine, New
York, p. 38-50, 12 oct. 1975.
Ler a respeito:
CALEGARO, Marco M. Psicologia e genética: o que causa o comportamento?
Cérebro & Mente; revista eletrônica de divulgação científica em
neurociência, Campinas, n. 14, nov. 2001/mar. 2002. Disponível em: <http://www.cerebromente.org.br/n14/mente/genetica-comportamental1.html>.
Acesso em: 22 jun. 2006.
Referências