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Surge nos séculos XVIII e XIX, em decorrência do
movimento positivista, a Teoria do Utilitarismo, entendido este como ética
normativa. Formulou-se através da metodologia moral e social de Stuart Mill (Utilitanianism),
Jeremy Bentham (The principles of morals and legislation) e, também, de
Henry Sidgwick (The Method of ethics).
O princípio fundamental desta metodologia é
anunciado pelo aforismo: fugir da dor e buscar o prazer – a felicidade. A
ética utilitarista consiste na identificação do bom com o útil e se expressa no
sentido de que a melhor ação é aquela que produz a maior felicidade para o
maior número de pessoas, e pior é aquela que, de igual maneira, ocasiona a
miséria.
Sendo assim, uma ação é moralmente benquista se aspira a busca da felicidade e
inaceitável se tende a produzir a infelicidade. Para além da felicidade do
agente da ação, considera-se, também, a felicidade de todos aqueles afetados. A
felicidade individual concretiza-se quando revela a felicidade geral. Esta
afirmação supõe um liame entre a utilidade individual e a utilidade pública,
pressuposto do pensamento de James Mill, para quem cada um deseja a felicidade
alheia porque esta se encontra intimamente associada à sua própria felicidade.
Mas, pergunta-se, logo de início: quando entra em
cena a vida humana, deve-se considerar como critério da reflexão ética o bem
individual de um ser humano ou o cálculo de probabilidade maior ou menor que tem
um determinado ato ou norma de promover o maior bem abstrato?
Neste texto, a discussão se coloca nos contornos das
investigações biomédicas com embriões humanos, a partir das quais se pretende
contribuir para o bem estar do maior número de pessoas. O perigo, iminente, é
destituir de valor a vida do embrião, por si mesma, passando-se a tratá-la como
um bem físico, nada mais. O conteúdo axiológico, na ética utilitarista, parece
erigir-se unicamente na atitude do médico ou do cientista, quando imprimem às
suas ações uma finalidade ou intenção, boa ou má. A vida do embrião se reduz à
condição de meio adequado para alcançar um fim proposto, nestes casos, a cura de
enfermidades ou investigação biomédica. Corre-se, portanto, o risco de lançar ao
esquecimento a fórmula kantiniana do imperativo categórico: "Age de tal modo que
uses a humanidade, ao mesmo tempo na tua pessoa e na pessoa de todos os outros,
sempre e ao mesmo tempo como um fim, e nunca apenas como um meio”.
As pedras angulares que se digladiam nos campos da
bioética e do biodireito, a favor da investigação com embriões humanos, fundam
suas raízes neste utilitarismo ético, que lhes outorga um tratamento que os
mantém mais ao lado da natureza relativa às coisas do que às pessoas. A partir
deste espectro utilitarista da vida, a dignidade humana se queda notadamente
ameaçada, pois a pesquisa biomédica deixa de ser um instrumento humano para
melhora da qualidade e expectativa de vida dos embriões. A investigação
científica, abalizada no cumprimento de diretrizes e apreciações externas à
própria vida humana, repercute - fatal - na consideração do embrião, cuja vida
se reinterpreta em termos de utilidade biológica: a vida de um indivíduo humano
não tem valor per si, mas só enquanto relacionada a algo ou alguém. Desta
forma, os interesses estranhos ao embrião preponderam frente à realidade humana
ali assentada. Estes interesses suscitam investigações biomédicas fundadas num
procedimento que norteia uma crescente ausência de proteção jurídica e estimula
a coisificação da vida humana embrionária, deixando esta de ser limite ético e
alicerce para uma adequada investigação biomédica com embriões humanos.
John Rawls, filósofo, dentro da tradição liberal
resgata a discussão sobre o contrato social e repreende a tendência utilitarista
por privilegiar a maximização dos benefícios - o que pode ser conveniente - mas
injusto, porque alguns indivíduos são sacrificados em benefício de outros e não
se pode ofender a inviolabilidade de cada pessoa considerada na sua
individualidade, qualidade que não pode ser sacrificada nem mesmo em favor do
bem estar da sociedade. No mesmo átrio, expõe Heller que as necessidades dos
seres humanos – todas – devem ser concretizadas, com exceção daquelas que, para
a sua satisfação, exijam que um homem seja meio para outro homem. Para Rawls,
existe um equívoco quando se identifica o bem-estar social com as definições de
bem, quando se deveria relacioná-lo ao que é justo. A posição de Rawls se lança
em razão do destaque social das ideias utilitaristas sobre a admissão de uma
sociedade ordenada de acordo com a maximização do bem-estar dos cidadãos.
Segundo o pensador, este pensamento contraria as noções básicas de Justiça,
afrontando as liberdades de expressão, as liberdades políticas e a igualdade de
oportunidades e de direitos. Assume o jusfilósofo o dito kantiniano de que
nenhum ser humano pode ser usado como meio para se alcançar um fim determinado,
mesmo que seja este para beneficiar uma sociedade inteira. Neste passo,
considera a dignidade moral das pessoas defendendo o princípio de que cada
pessoa deve ser preservada na particularidade, e que é preciso “[...] respeitar
as distinções entre as pessoas.”
Deve-se salientar que a Teoria do Utilitarismo pode
ser vislumbrada através de duas categorias: o de ato e o de norma. Sob o prisma
do utilitarismo de ato, faz-se necessário deliberar quanto ao que é certo ou
obrigatório por solicitação direta ao princípio de utilidade. Isso significa
dizer que é necessário situar qual das possíveis ações produzirá, em termos,
maior porção de bem presumível em relação ao mal. Ajuíza-se o efeito do ato numa
determinada circunstância arrolando-o ao equilíbrio geral do bem em relação ao
mal. Estas são as diretrizes éticas do momento: numa situação de conflito,
sopesar os prós e contras da ação humana, no condizente ao resultado esperado. A
partir do utilitarismo de norma valoram-se as regras na moral, salientando-se o
quanto é relevante tomar uma atitude específica em função de uma regra e não
inquirindo sobre qual atitude gerará conseqüências melhores numa determinada
situação. As regras, aqui em relevo, devem promover o maior bem possível para o
maior número possível de pessoas. A partir deste raciocínio, não há que se
perguntar se determinada regra é certa ou errada, justa ou injusta, mas apenas
se é legítima ou ilegítima. Sendo regra, estabelecida a partir do consenso
social, deverá ser seguida. Desemboca-se, portanto, nas regras jurídicas,
obrigatórias e sancionadoras da conduta humana; regras estas que exigem revisão
constante, sendo a cada passo, substituídas, com base em sua finalidade. No
Brasil, esta visão finalista do Direito revela suas raízes no art. 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
As atividades dos cientistas nas investigações
biomédicas com embriões humanos acompanham as necessidades de oferecer uma
melhor qualidade de vida ao grupo social, contudo seus atos devem expressar o
aceite dos seres humanos envolvidos. Por tal razão, busca-se fundamento em
Heller, quando afirma que o sistema de necessidades humanas deveria corresponder
ao sistema de necessidades eleitas pelos humanos. Pode-se concluir desta
afirmativa que a finalidade da ação humana é, essencialmente, também o padrão de
moralidade (conjunto de regras e preceitos da conduta humana) cominado pela
sociedade. Alcançado este ponto, não se deve olvidar que as relações travadas
entre homem e sociedade não se encontram cristalizadas através dos tempos. Ao
contrário, vivificam-se, a partir das aspirações e objetivos do grupo social.
Uma sociedade que se estribe nas marcas da Justiça
é aquela na qual seus pilares - as instituições – busquem a efetivação do
bem-estar social, com a participação de todos os sujeitos envolvidos. É
necessário afirmar que em todas as relações, individuais ou coletivas,
colocam-se momentos em que os sacrifícios devem ser aceitos em função de um bem
maior. Rawls corrobora ao aproveitar a ideia utilitarista: “[...] a sociedade
está ordenada de forma correta e, portanto, justa, quando as instituições mais
importantes estão planejadas de modo a conseguir o maior saldo líquido de
satisfação obtido a partir da soma das participações individuais de todos os
seus membros.”
No rastro dessas orientações, afirma-se que a
pesquisa com embriões humanos não afronta a dignidade humana, tendo em vista que
seus resultados privilegiam não somente um indivíduo em particular, mas a
sociedade como um todo, e, por essa razão, a aceitação geral inviabiliza a
ofensa. Atender aos interesses da maioria é, também, uma forma de se fazer
justiça. Cabe, entretanto, apreciação crucial das preferências, para que não se
apresentem ofensivas, onerosas ou excessivamente modestas.
Neste contexto, cabe aos legisladores estabelecerem e
aos magistrados efetivarem um Direito que - cumprindo o seu fim - concretize o
anseio social. A máxima que divisa o ser humano como fim em si mesmo é
imprescindível na criação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, pois
este enfoque servirá de referencial ao estabelecimento de um mínimo ético a ser
considerado pelo Direito. Justifica-se, assim, o paradigma do Estado Democrático
de Direito, através do qual quaisquer projetos relacionados à vida humana
agregam-se, com fulcro numa ordem jurídica que se curva à majestade dos Direitos
Fundamentais e, em especial, à imponência ético-jurídica do Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana.
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