Justiça distributiva
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Para
Beauchamp e Childress (1994, p. 327) o termo justiça distributiva “[...] refere-se à distribuição justa,
eqüitativa e apropriada na sociedade determinada para justificar normas que
estruturam os termos da cooperação social. Seu âmbito inclui as políticas
que distribuem benefícios e responsabilidades diversas tais como a
propriedade, os recursos, os impostos, os privilégios, e as oportunidades.
As várias instituições públicas e privadas são envolvidas, incluindo o
governo e o sistema de saúde. O termo justiça distributiva é usado às vezes
amplamente para se referir à distribuição de todos os direitos e
responsabilidades na sociedade”.
Frankena (1981, p. 61-62), se perguntava: “Quais são os
critérios ou princípios de justiça? Estamos falando de justiça distributiva,
justiça na distribuição do bem e do mal [...] A justiça distributiva é uma
questão de tratamento comparativo de indivíduos. Teríamos o padrão de
injustiça, se ele existe, num caso em que havendo dois indivíduos
semelhantes, em condições semelhantes, o tratamento dado a um fosse pior ou
melhor do que o dado ao outro [...] O problema por solucionar é saber quais
as regras de distribuição ou de tratamento comparativo em que devemos apoiar
nosso agir. Numerosos critérios foram propostos, tais como: a) a justiça
considera, nas pessoas, as virtudes ou méritos; b) a justiça trata os seres
humanos como iguais, no sentido de distribuir igualmente entre eles, o bem e
o mal, exceto, talvez, nos casos de punição; c) trata as pessoas de acordo
com suas necessidades, suas capacidades ou tomando em consideração tanto
umas quanto outras”.
A obra de Rawls (1997) é, sem dúvida, um trabalho sobre ética de
enorme relevância nos últimos tempos. O autor concebe a justiça como
eqüidade e reinterpreta a tradicional divisão da justiça em comutativa e
distributiva, baseando-se nos princípios da liberdade e o princípio da
diferença. O primeiro refere-se à justiça comutativa e foi assim edificado:
“[...] cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema
de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante
de liberdades para as outras.” De acordo com esse princípio, cada
pessoa deve ter a mais ampla liberdade, que deve ser igual a dos outros e a
mais extensa possível, na medida em que seja compatível com uma liberdade
similar de outros indivíduos. O segundo, diz respeito à justiça distributiva
e se expressa da seguinte forma: “[...] as desigualdades sociais e econômicas
devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas
como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas
a posições e cargos acessíveis a todos.” As desigualdades econômicas e
sociais serão de tal modo combinadas que correspondam à expectativa de que
deverão trazer vantagens para todos e que sejam ligadas a posições e órgãos
ao alcance de todos. O primeiro princípio garante as liberdades básicas
expressando a primazia pela liberdade, o que indica que só poderá ser
estremada a serviço da própria liberdade. O segundo princípio se aplica à
distribuição de renda e riqueza ou oportunidades, constituindo-se na
prioridade da justiça diante da eficiência do bem-estar. Busca, Rawls,
associar justiça com liberdade e justiça com desigualdade. São princípios
independentes e não se pode defender um às custas do outro. Inadmite-se
troca de liberdades básicas por ganhos econômicos e, igualmente, jamais
poderá ser sacrificada a liberdade, a não ser para criar mais liberdade.
Rawls advoga uma igualdade democrática que compreende a eqüitativa igualdade
de oportunidade e a existência de desigualdade. Daí o sentido de justiça
como eqüidade. A igualdade de condições no acesso às oportunidades deverá
ser concedida a todos, sabendo-se, entretanto, que o resultado será sempre
desigual. A desigualdade será aceitável como justa apenas quando trouxer
vantagens para todos, a começar dos mais desfavorecidos pela sorte.
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REFERÊNCIAS
BEAUCHAMP, Tom L.,
CHILDRESS, James F. Principles of biomedical ethics.
4. ed. New York: Oxford University, 1994.
FRANKENA W. K. Ética. Rio de Janeiro: Zahar,
1981.
RAWLS, John. Uma teoria da justiça.
Tradução de Almiro Pisetta, Lenita M. R. Esteves. São Paulo: M. Fontes, 1997
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