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16/07/08*
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Princípio de Justiça e Direito no
mundo contemporâneo
Síntese e adaptação de texto contido em:
MOTA, Sílvia. Responsabilidade civil decorrente das
manipulações genéticas: novo paradigma jurídico ao fulgor do biodireito.
Tese (Doutorado em Justiça e Sociedade)–Universidade Gama Filho, Rio de Janeiro,
2005. Em andamento. [Aprovada, por unanimidade, no Exame de Qualificação,
realizado em 15 jun. 2005. Orientador:
Professor Doutor
Guilherme Calmon Nogueira da Gama.
Membros da Banca Examinadora: Professor Doutor Ricardo Pereira Lira,
Professor Doutor José Ribas Vieira e Professora Doutora Fernanda Duarte].
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Introdução
Nenhum teórico, nenhum povo ou civilização
possui um imarcescível e peremptório conceito de Justiça. Esta assertiva
aproxima-se do pensamento grego, pois os sofistas ainda muito cedo haviam negado
a existência de uma Justiça absoluta. Sócrates afirmara-a arrebatadora e
dogmaticamente, curvando-se, a seguir, ao encargo de revelar ser inalcançável à
sua reflexão aquele significado. Platão dispôs-se atingir essa verdade, mas
pressagiou também ser o resultado desta busca, inexprimível. Desta forma, o
vestíbulo no qual se desvendaria este conhecimento, culminou por contentar-se a
presidir o culto a um misticismo religioso.
A idéia de Justiça dos ocidentais é herdada, em
grande parte, das noções expostas inicialmente por Platão, Aristóteles e pelos
juristas romanos. Em Platão, Justiça é a virtude suprema, sintonizadora das
demais virtudes, sendo, portanto, a harmonia, sua nota basilar; Aristóteles faz
a clássica distinção entre justiça distributiva e justiça comutativa em função
dos critérios da proporção e da igualdade; e, neste contexto, é pertinente
entrar em curso a velha colocação do jurista romano Ulpiano: Justitia
est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi
significando: Justiça é a constante e perpétua vontade de atribuir a cada um
o seu direito. Normalmente decifrada pelos múltiplos autores através das
exigências da justiça distributiva, suscita esta definição ponderações em torno
da dificuldade de distribuir precisamente os recursos disponíveis, limitados ou
escassos, e provoca um grande busílis: o da afinidade entre Justiça e Direito.
Pelas dificuldades oferecidas, o Ocidente não se
limitou a construir uma Teoria da Justiça, mas importou-se em encontrar o
meio de realizá-la historicamente. Dessa forma, o
Relatório Belmont, em 1978, articula ser o Princípio de Justiça uma
questão de imparcialidade na distribuição dos riscos e dos benefícios.
Mas desta assertiva surgem mais perguntas: quem é igual e quem não é igual, se
os homens têm diferenças de todo tipo? Quais considerações justificam afastar-se
da distribuição igualitária?
Pretende-se nas próximas laudas, conquanto
perfunctoriamente, estudar os critérios apontados pelos estudiosos com vistas à
resolução da distribuição dos bens, estabelecendo a viabilidade da sua aplicação
no contexto do mundo contemporâneo, quando o Princípio de Justiça é enlaçado
definitivamente ao direito que todos possuem de serem tratados igualmente.
A importância dessa discussão repousa na
possibilidade de indicar nova interpretação aos aspectos então apresentados,
reconhecendo o engano do discurso atual e, também, em demonstrar quais as
atitudes tomadas pelos tribunais diante dos casos in concreto. A busca
pela Justiça, por ser inerente à própria vida do ser humano, exsurge como
conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como
fundamento da República Federativa do Brasil.
As possíveis respostas serão formuladas com
supedâneo na legislação, na literatura filosófico-jurídica e na jurisprudência
fracionária, buscando-se a análise da atual amplitude dessa virtude humana
suprema cognominada Justiça.
1 Localização da Justiça
A Teoria da Justiça é situada por Miguel Reale no
âmbito da Axiologia,
ramo do conhecimento cujo objeto é o estudo da noção de valor em geral. De sua
raiz, abrolha o termo axiológico, significando império da Axiologia; com
fulcro em valores intrínsecos ou essenciais, ou envolventes, fazendo as
obrigações morais dependerem de valores.
O termo Justiça é preocupação inflexível
dos estudiosos das ciências humanas e sociais, e esta realidade leva o
pesquisador a indagar se o estudo do Princípio de Justiça não deveria
transcender os grilhões da Ética e impor-se ao campo do Direito.
Para dirimir tal contenda, procura-se fundamento
nas palavras de Hans Kelsen, jusfilósofo, privilegiado cultor do refletir
humano, por pretender exorcizar do interior da teoria jurídica a inquietação
quanto aos conceitos de justo ou injusto. Segundo o artífice, o homem procura
justificação absoluta para o seu próprio comportamento e, para tal, não lhe
basta aceitá-lo apenas como meio adequado para um determinado fim. Para saciar
esta necessidade, busca na religião ou na metafísica uma justificativa, imposta
sob a denominação de justiça absoluta e desloca a justiça, deste mundo
para um mundo transcendental, onde será concretizada por uma autoridade
sobre-humana, divina, cujas características e funções são, por sua natureza,
“inacessíveis à cognição humana”.
É, portanto, irracional, o ideal de justiça absoluta.
Para Hans Kelsen, todas as reflexões aptas a
propiciar o debate sobre valores possui um campo delimitado: a Ética, ciência
comprometida com o estudo não das normas jurídicas, mas das normas morais, estas
às quais compete a missão de detectar o certo e o errado, o justo e o injusto.
Inúmeras são as formas com as quais se concebem o justo e o injusto, levando
este estudo a investigações inconclusivas. Por tal razão, deflagra o autor, a
interpretação das leis deve ser objetiva.
Com inspiração ressaltante no pensamento kelseniano,
implanta-se o Princípio de Justiça nos domínios da Ética.
2 A Justiça é absoluta?
Os favoráveis à ala jusnaturalista respondem: sim,
a Justiça é absoluta. A medida do justo deriva do Direito Natural. Desde que o
mundo é mundo, sempre se praticam guerras e morticínios em nome dessa virtude e
todos os praticantes desses atos declararam permanecer a Justiça do seu lado.
Aos adeptos da linha positivista, a Justiça não é absoluta, por ser algo
subjetivo e as medidas do justo serem mutáveis de grupo para grupo e mesmo de
pessoa para pessoa.
É a justiça absoluta um ideal bruto e desconexo da
realidade, simplesmente um pulcro devaneio da humanidade.
3 Classificação da Justiça
Com ímpetos de facilitar o estudo, proferem-se os
tipos de Justiça apontados pelos estudiosos do tema.
Aristóteles faz a clássica distinção entre justiça
comutativa e justiça distributiva. A justiça comutativa, com base no
princípio de igualdade, preside as relações entre os indivíduos,
equilibrando-as e tornando justas as trocas entre as pessoas. Não se abrevia ao
restrito campo dos contratos, estendendo-se aos demais arrolamentos entre
particulares. O devido a cada um lhe é próprio pelo simples fato de ser pessoa
humana, como acontece com o direito à vida, o direito à indenização por perdas e
danos, entre outros; e o tratamento igual será viável, se computada a necessária
equivalência entre duas coisas.
A justiça distributiva preside as relações entre o grupo social e
seus membros, suscitando inúmeros ajuizamentos em torno do referido problema de
distribuição justa dos recursos disponíveis, limitados ou escassos. Deve-se
fazê-lo pelo critério da proporcionalidade, distribuindo os bens
correspondentes ao mérito e às necessidades de cada um. Sendo assim, dependeria
em primeiro lugar do Estado, a quem compete distribuir bens e honras, levando em
conta o mérito de cada um. Mas, pode ser também incumbência de uma pessoa
privada: chefe de um grupo social, pai ou mãe de família, administrador de uma
sociedade comercial ou industrial.
São Tomás de Aquino sobrepôs à classificação
anterior, a justiça geral ou legal, enfatizando o débito de cada
um ao grupo social, sendo o imposto de renda exemplo desse critério.
Na Era Contemporânea, a justiça social,
reclamo da sociedade, obedece à igualdade proporcional na repartição dos bens e
procura assistir aos pobres e desamparados segundo suas necessidades essenciais,
mediante a adoção de critérios que patrocinem uma distribuição mais balanceada
da riqueza. Este anseio pela justiça social leva alguns autores, como F.
A. Von Hayek, a exporem seu pessimismo quanto à sua concretização e banalização.
Em realidade, o apelo à justiça social tornou-se corrupto, vinculando-se a
reivindicações que pretendem abonar como morais determinadas atitudes fulcradas
em ideologias políticas e religiosas, distanciando-se da exigência inicial de
que numa sociedade pretensamente livre todos devem ser tratados igualmente pela
norma jurídica.
4 Critérios de exteriorização da Justiça e do Direito no mundo contemporâneo
Difícil, senão impossível, no mundo atual, dar
a cada um o seu direito, como pretendia Ulpiano, quando se trata de
distribuir os bens, tão escassos em relação aos indíviduos que os disputam. O
que é o direito de cada um? O que é o justo para cada um? A
literatura filosófico-jurídica traça alguns critérios, a partir deste ponto,
aqui indicados.
O Princípio de Justiça é intrerpretado por Tom L.
Beauchamp e James F. Childress através das exigências da justiça distributiva.
Uma distribuição justa, eqüitativa e apropriada na sociedade justifica as normas
estruturadoras da cooperação social.
William K. Frankena, por seu lado, acirra o debate
e pergunta quais são os critérios ou princípios de justiça a serem levados em
conta no momento da distribuição dos bens. Para o autor, a justiça distributiva
liga-se a um tratamento comparativo de indivíduos:
[...] Estamos falando de justiça distributiva, justiça na
distribuição do bem e do mal [...] A justiça distributiva é uma questão de
tratamento comparativo de indivíduos. Teríamos o padrão de injustiça, se ele
existe, num caso em que havendo dois indivíduos semelhantes, em condições
semelhantes, o tratamento dado a um fosse pior ou melhor do que o dado ao outro
[...] O problema por solucionar é saber quais as regras de distribuição ou de
tratamento comparativo em que devemos apoiar nosso agir. Numerosos critérios
foram propostos, tais como: a) a justiça considera, nas pessoas, as virtudes ou
méritos; b) a justiça trata os seres humanos como iguais, no sentido de
distribuir igualmente entre eles, o bem e o mal, exceto, talvez, nos casos de
punição; c) trata as pessoas de acordo com suas necessidades, suas capacidades
ou tomando em consideração tanto umas quanto outras.
A obra de John Rawls concebe a Justiça como Eqüidade
(Justiça ao caso em concreto) e reinterpreta o pensamento aristotélico
baseando-se nos princípios da liberdade e da diferença.
O primeiro
refere-se à justiça comutativa e foi assim erigido: “Cada pessoa deve ter um
direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja
compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras.”
De acordo com esse princípio, cada pessoa deve ter a mais ampla e extensa
liberdade possível, mantendo-se, entretanto, compatível com uma liberdade
similar de outros indivíduos. O segundo evidencia respeito à justiça
distributiva e se expressa da seguinte forma: “As
desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao
mesmo tempo: (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do
razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos.”
O primeiro princípio afiança as liberdades
básicas e anuncia a preferência pela liberdade, excepcionalmente estremada a
serviço da própria liberdade. O segundo princípio se consagra à
distribuição de renda e riqueza ou oportunidades, constituindo-se na prioridade
da Justiça frente à eficiência do bem-estar. Procura John Rawls associar Justiça
com Liberdade e Justiça com Desigualdade.
Sendo princípios autônomos, não se pode proteger um em detrimento do
outro. Veta, portanto, a troca de liberdades por ganhos econômicos e, do mesmo
modo, inadmite seja imolada a liberdade, a não ser, repete-se, para gerar mais
liberdade. Advoga uma igualdade democrática constituída pela eqüitativa
igualdade de oportunidade e a existência de desigualdade.
Daí a acepção de Justiça como Eqüidade. A igualdade de condições no
acesso às oportunidades deverá ser outorgada a todos, sabendo-se, todavia, o
resultado será sempre desigual. A desigualdade será admissível como justa
exclusivamente quando originar prerrogativas para todos, a dar início pelos mais
carentes.
Alf Ross dedica-se também ao exame da idéia de
Justiça como exigência de igualdade. Considerando-se a igualdade um princípio
absoluto, quaisquer sejam as circunstâncias, deveriam encontrar-se todos os
indivíduos na mesma posição. No entanto, confere o autor, isto é utópico, porque
as diferenças reais existem e não podem ficar à margem da consciência do
julgador.
E, neste refrão, apresenta e explica seu esquema,
inspirado nas diretrizes do Relatório Belmont:
a) a cada um segundo seu mérito: diz respeito aos
méritos morais ou o valor moral de uma pessoa. Liga-se este critério à idéia de
Justiça nesta vida ou após a morte, relacionando proporcionalmente mérito e
destino;
b) a cada um segundo sua contribuição: o padrão de
avaliação é aqui a contribuição de cada pessoa à economia social. Sua
interpretação remete ao intercâmbio de cumprimentos entre a pessoa e a
comunidade. É utilizado também pelos teóricos, os quais, sobre bases
individualistas concebem o trabalho e a remuneração como um intercâmbio de
cumprimentos entre particulares;
c) a cada um segundo suas necessidades: cada um
deverá contribuir de acordo com sua capacidade e receber de acordo com suas
necessidades. O critério relevante não é, pois, o quantum da
contribuição, mas sim a necessidade;
d) a cada qual segundo sua capacidade: trata da
distribuição de cargas, sendo a contrapartida do princípio de necessidade na
distribuição de vantagens;
e) a cada um segundo sua posição e condição: é
princípio aristocrático de Justiça sustentado para justificar as distinções de
classe social.
Diz respeito à desigualdade natural entre os seres humanos e a construção
orgânica ou hierárquica da comunidade num certo número de classes, cada uma das
quais desempenhando sua função particular dentro do todo.
Estes critérios não são expostos com a finalidade
de discutir qual a formulação correta do Princípio de Justiça, mas para
mostrar a insuficiência da pura reivindicação de igualdade, pois o conteúdo
prático da exigência de Justiça depende de pressupostos externos ao Princípio da
Igualdade, entre estes as categorias às quais se deve aplicar a regra de
igualdade.
Conclusão
As necessidades humanas essenciais e a
repartição dos bens fazem recordar a cultuada definição de justiça - conceder
a cada um o que é seu – princípio aceito por diversos pensadores,
particularmente filósofos do Direito. Vazia, entretanto, esta noção, pois o mote
decisivo – a distribuição justa dos bens – queda-se ainda sem contra-golpe.
Despiciendo ignorar a verdade contida nesta
asseveração, pois se nos dias atuais os bens são escassos em relação aos
indivíduos a disputá-los, difícil é determinar o quinhão a ser considerado como
seu pelos indivíduos em particular. Este enigma jaz atrelado à premissa de que
aquela pretensão já se tenha decidido previamente, donde se infere ser esta
decisão nativa de uma ordem acalcanhada no costume ou na ordem jurídica. Por
esta ordem de raciocínio e pelo senso comum, será justificada através da fórmula
ulpiniana a cada um o que é seu. No entanto, este aforismo sucumbe quando
se impõe a necessidade de produzir um valor absoluto - neste caso, a Justiça
absoluta - diferente dos valores, estes relativos, garantidos por uma ordem
moral ou jurídica positiva.
O estudo da Justiça não se situa dentro das
ambições da Teoria do Direito, considerada como conjunto sistemático de normas.
A fala jurídica deve ser descritiva e não valorativa. Trabalha-se nesta seara a
realidade fática, o dado, nada obstante, este
dado não é o social, mas a norma posta pela autoridade competente. É
preciso delimitar o Direito no concernente ao valor, sustentando não ser cátedra
da Ciência Jurídica açambarcar esta esfera, mas isto não significa pretenda-se
expungir toda e qualquer consideração ética do Direito. É necessário ao jurista
manter-se neutro e distante - sob o ponto de vista subjetivo - do caso em
concreto, não significando com isso manter-se estranho e incógnito ao estudo do
justo e do injusto, mas tão somente consciente de que as terras nas quais
desabrocham suas reflexões sobre a Justiça não deverão ser as mesmas nas quais
nutrirá seu pensamento sobre o Direito.
Para se falar de Justiça no mundo atual e, em
particular, no Brasil, é relevante decretar a necessidade de conscientização das
diversas desigualdades alimentadas por uma estrutura de opressão, e o propósito
de amainá-las. Ingênuo engano a tentativa de torná-las incógnitas. Dessa
evidência, surge a tentativa de concretizar o
Direito igualitário e justo, implícito nas letras da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 1988: "Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza [...]", a
partir de uma análise desigual, frente a desigualdade humana e/ou a desigualdade
social, detectadas, respectivamente, a partir da natureza genética de cada um ou
daquela decorrente das vicissitudes da vida. A partir dos dados objetivos,
deve-se partir para a distribuição proporcional dos bens, pedra de toque da
civilização contemporânea em razão do entrave assentado pelos privilegiados e
detentores da legitimidade da partilha.
Os critérios antes mencionados aparecem como
imprescindíveis na distribuição dos bens, embora não se possa negar a existência
de uma oportuna cegueira diante da banalização da justiça social,
que aflora como prestigiosa ferramenta do capitalismo, transmutando-se a mazela
social em evento trivial, frente aos contra-sensos e humilhações embutidos no
trato social. O paradoxo da modernidade mascara atitudes e costumes em atos de
extrema piedade, que, por serem forjados, não possuem o condão de se
transformarem em intervenções em nome da prosperidade dos menos favorecidos pela
sorte. Os habitantes da cidade humanizaram os sentimentos, mas
conservaram-se impérvios nas atitudes.
KELSEN, Hans. O que é justiça?: a justiça, o direito e
a política no espelho da ciência. Tradução Luís Carlos Borges. 3. ed. São
Paulo: M. Fontes, 2001, p. 11.
KELSEN, Hans. O problema da justiça. 3. ed. Introdução: Mário
G. Losano. Tradução João Baptista Machado. São Paulo: M. Fontes, 1998a, p.
15-16.
As decisões exaradas pelos Tribunais de Justiça brasileiros apelam
fielmente ao critério da justiça comutativa quando se faz necessária
intervenção judicial para estabelecer o equilíbrio dos contratos: BRASIL.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (10. Câmara). Cível. Se o
contrato faz lei entre as partes, o equilíbrio do início da contratação deve
ser mantido como postulado de justiça comutativa que vincula os
contratantes e o próprio Estado. O risco ou “alea” é inerente a todo
contrato, sendo injusto e injurídico fazê-lo recair somente sobre uma das
partes, no caso, justamente sobre a economicamente mais fraca. Apelação
cível nº 1999.001.13905. Relator: Desembargador Jayro S. Ferreira. Rio de
Janeiro, 14 de março de 2000. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br>.
Acesso em: 20 dez. 2005. (grifo nosso)
Particularmente, nos dias de hoje, Hely Lopes Meirelles explica serem
“o risco e a solidariedade social” os suportes da Teoria do Risco
Administrativo, através da qual surge a obrigação de indenizar o dano do só
ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração (pois não se exige
qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes, bastando a
lesão, sem o concurso do lesado.), porque: “por sua objetividade e partilha
dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva,
razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o
Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da Constituição
Federal de 1946. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.
19. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro Aleixo e José
Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 557. (grifo nosso)
BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James F. Principles of biomedical ethics.
4. ed. New York: Oxford University, 1994, p. 327.
A proposta do The Belmont Report, editado em 1978 pela
Comissão Nacional para Proteção de Pessoas Humanas na pesquisa biomédica e
comportamental, indica: a cada pessoa uma parte igual; a cada pessoa de
acordo com a sua necessidade; a cada pessoa de acordo com o seu
esforço individual; a cada pessoa de acordo com a sua contribuição à
sociedade; a cada pessoa de acordo com o seu. A idéia é compensar as
desvantagens eventuais rumo à igualdade.
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