Convenção de Genebra I - 1949
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Convenção de Genebra
para melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos Exércitos em campanha de
12 de agôsto de 1949.
(Conferência
diplomática de Genebra de 21-4-1949 a 12-8-1949)
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Os abaixo-assinados,
Plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática,
reunida em Genebra de 21 de abril a 12 de agôsto de 1949, a fim de rever a
Convenção de Genebra para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos
dos exércitos em campanha, de 27 de julho de 1929, convieram no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
As Altas Partes
Contratantes comprometem-se a respeitar e fazer respeitar, em tôdas as
circunstâncias, a presente Convenção.
Artigo 2º
Afora as disposições
que devem vigorar em tempo de paz, a presente Convenção se aplicará em
caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja
entre duas ou várias das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de
guerra não seja reconhecido por uma delas.
A Convenção se
aplicará igualmente, em todos os casos de ocupação da totalidade ou de
parte do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo que essa ocupação
não encontre resistência militar.
Se uma das Potências
em luta não fôr parte na presente Convenção, as Potências que nela são
partes permanecerão, não obstante, obrigadas por ela em suas relações
recíprocas. Elas ficarão, outrossim, obrigadas pela Convenção com relação
a Potência em aprêço, desde que esta aceite e aplique as disposições.
Artigo 3º
No caso de conflito
armado sem caráter internacional e que surja no território de uma das
Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em luta será obrigada a
aplicar pelo menos, as seguintes disposições:
1) As pessoas que
não participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros de
fôrças armadas que tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem
ficado fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou por
qualquer outra causa, serão, em qualquer circunstância, tratadas com
humanidade sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada em raça,
côr, religião ou crença, sexo, nascimento, ou fortuna, ou qualquer outro
critério análogo.
Para esse fim estão
e ficam proibidos, em qualquer momento e lugar, com respeito às pessoas
mencionadas acima:
a) os atentados à
vida e à integridade corporal, notadamente o homicídio sob qualquer de
suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, as torturas e
suplícios;
b) a detenção de
reféns;
c) os atentados à
dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e
degradantes;
d) as condenações
pronunciadas e as execuções efetuadas e sem julgamento prévio proferido
por tribunal regularmente constituído, que conceda garantias judiciárias
reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e
enfermos serão recolhidos e tratados.
Um organismos
humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha,
poderá oferecer os seus serviços às Partes em luta.
As partes em luta
esforçar-se-ão, por outro lado, para pôr em vigor, por meio de acordos
especiais, o todo ou partes das demais disposições da presente Convenção.
A aplicação das
disposições precedentes não terá efeito sôbre o estatuto jurídico das
Partes em luta.
Artigo 4º
As Potências neutras
aplicarão, por analogia, as disposições da presente Convenção aos feridos
e enfermos, assim como aso membros do pessoal sanitário e religioso,
pertencentes às fôrças armadas das Partes em luta, que forem recebidos ou
internados em seu território, bem como aos mortos que forem recolhidos.
Artigo 5º
Para as pessoas
protegidas que hajam caído em poder da Parte adversária a presente
Convenção se aplicará até o momento do seu repatriamento definitivo.
Artigo 6º
Afora os acordos
expressamente previstos pelos artigos 10, 15, 23, 28, 31, 36, 37 e 52, as
Altas Partes Contratantes poderão consertar outros acordos especiais sôbre
qualquer questão que lhes pareça particularmente oportuno regulamentar.
Nenhum acôrdo especial poderá prejudicar a situação dos feridos e
enfermos, nem a dos membros do pessoal sanitário e religioso, tal como
está regulada pela presente Convenção, nem restringir aos direitos que
esta lhes concede.
Os feridos e
enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, gozarão
dos benefícios dêstes acôrdos enquanto a Convenção lhes fôr aplicável,
salvo estipulações em contrário, expressamente contidas nos referidos
acordos ou nos acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mas
favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das partes em luta.
Artigo 7º
Os feridos e
enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, não
poderão, em caso algum renunciar parcial ou totalmente, aos direitos que
lhes garantem a presente Convenção e, dado o caso, os acordos citados no
artigo anterior.
Artigo 8º
A presente Convenção
será aplicada com o concurso e sob o contrôle das Potências protetores
encarregadas de salvaguardar os interêsses das Partes em luta. Para êsse
fim, as Potências protetoras poderão, além do seu pessoal diplomático ou
consular, designar delegados entre seus próprios nacionais ou entre
nacionais de outras Potências neutras. Êsses delegados deverão ser
submetidos a aprovação da Potência junto a qual exercerão sua missão.
As Partes em luta
facilitarão, na mais larga medida possível, a tarefa dos representantes ou
delegados das Potências protetoras.
Os representantes ou
delegados das Potências Protetoras não deverão, em caso algum, ultrapassar
os limites de sua missão tal como se acha estabelecida na presente
Convenção; deverão especialmente levar em conta as necessidades imperiosa
de segurança do Estado junto ao qual exerçam suas funções. Somente
exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e
temporário, uma restrição de sal atividade.
Artigo 9º
As disposições da
presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que
o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro
organismo humanitário imparcial, possam empreender visando à proteção dos
feridos e enfermos, bem como dos membros do pessoal sanitário e religioso
e para os socorros que lhes devem ser prestados, mediante o consentimento
das Partes em luta interessadas.
Artigo 10
As Altas Partes
Contratantes poderão, a qualquer momento, entrar em acôrdo para confiar a
uma organismo que ofereça tôdas as garantias de imparcialidade e eficácia,
as tarefas atribuídas às Potências protetoras pela presente Convenção.
Se feridos e
enfermos ou capelães e membros do pessoal sanitário não se beneficiam ou
não mais se beneficiam, por qualquer razão, da atividade de uma Potência
protetora ou de um organismos constituído de acôrdo coma alínea primeira,
a Potência detentora deverá solicitar, seja a um Estado neutro, seja a tal
organismo, que assuma as funções transferidas pela presente Convenção às
Potências protetoras designadas pelas Partes em luta.
Senão puder ser
assegurada proteção, a Potência detentora deverá solicitar de um
organismos humanitário, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha que
assuma as tarefas humanitárias atribuídas pela presente Convenção às
Potências protetoras, ou deverá aceitar, sob reserva das disposições do
presente artigo, os oferecimentos de serviço que emanem de organismos
análogo.
Qualquer Potência
neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se
ofereça para os fins acima mencionados, deverá em suas atividades
manter-se consciente de sua responsabilidade perante a Parte em luta da
qual dependam das pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá dar
garantias suficientes de capacidade para assumir as funções em aprêço e
exercê-las com imparcialidade.
Nenhuma derrogação
das disposições anteriores deverá ser feita mediante acôrdo particular
entre Potências, uma das quais se ache, mesmo temporariamente, limitada em
sua liberdade de negociar com outra Potência ou seus aliados, em virtude
de acontecimentos militares, notadamente em caso de ocupação do todo ou de
uma parte importante de seu território.
Sempre que na
presente Convenção se fizer menção da Potência protetora, a referida
menção designará igualmente os organismos que a substituem conforme o
sentido do presente artigo.
Artigo 11
Sempre que fôr
julgado útil, para o interêsse das pessoas protegidas, especialmente
quando houver desacôrdo enter as Partes em luta sôbre a aplicação ou
interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências
protetoras prestarão seus bons ofícios para o ajuste da controvérsia.
Para êsse fim, cada
uma das Potências protetoras poderá, espontâneamente ou a convite de uma
das Partes, propor às Partes em luta e, em particular, das autoridades
encarregadas da sorte dos feridos e enfermos assim como dos membros do
pessoal sanitário e religioso, possivelmente em território neutro
convenientemente escolhido. As Partes em luta deverão encaminhar as
proposições que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protetoras
poderão, se necessário, propor à aceitação das Partes em luta uma
personalidade pertencente a uma Potência neutra ou uma personalidade
delegada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a
participar dessa reunião.
CAPíTULO II
DOS FERIDOS E
ENFERMOS
Artigo 12
Os membros das
fôrças armadas e as demais pessoas mencionadas no artigo seguinte, que
forem feridos ou ficarem enfermos deverão ser respeitados e protegidos em
tôdas as circunstâncias.
Serão tratados e
cuidados com humanidade pela Parte em luta que os tiver em seu poder, sem
qualquer distinção de caráter desfavorável baseada em sexo, raça,
nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério
análogo. É estritamente proibido qualquer atentado às suas vidas e às suas
pessoas; em particular, não deverão ser assassinados, exterminados, nem
submetidos a torturas ou a experiência biológicas, não deverão ser
deixados premeditadamente sem assistência médica ou cuidados, nem expostos
a riscos de contágio ou de infecção.
Somente razões de
urgência médica autorizarão prioridade na ordem dos cuidados a serem
prestados.
As mulheres serão
tratadas com tôda as atenções devidas ao seu sexo.
A Parte em luta que
fôr obrigada a abandonar feridos ou enfermos ao seu adversário deixará com
êles, conforme o permitam as exigências militares parte de seu pessoal e
de seu material sanitários para prestar-lhes assistência.
Artigo 13
A presente Convenção
aplicar-se-á aos feridos e enfermos que se incluam nas seguintes
categorias:
1) os membros das
fôrças armadas de uma Parte em luta, da mesma forma que os membros das
milícias e corpos de voluntários que façam parte dessas fôrças armadas;
2) os membros de
outras milícias e de outros corpos voluntários, inclusive os de movimentos
de resistência organizados, pertencentes a uma das Partes em luta e que
atuam fora ou no interior de seu próprio território, mesmo que êsse
território se ache ocupado, contanto que essas milícias ou corpos de
voluntários, inclusive os movimentos de resistência organizados, preencham
as seguintes condições:
a) ter no comando
uma pessoa responsável pelos seus subordinados,
b) ter um emblema
distintivo fixo e reconhecível a distância;
c) portar armas
ostensivamente;
d) conformar-se em
suas operações às leis e costumes de guerra;
3) os membros das
fôrças armadas regulares que prestem obediência ao govêrno ou autoridade
não reconhecidos pela Potência detentora;
4) as pessoas que
acompanham as fôrças armadas sem fazer parte diretamente das mesmas tais
como membros civis das tripulações de aviões militares, correspondentes de
guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços
encarregados do bem-estar dos militares, desde que tenham recebido
autorização das fôrças armadas que acompanham;
5) os membros de
tripulações inclusive comandantes, pilôtos e grumetes da marinha mercante
e as tripulações da aviação civil das Partes em luta, que não gozem de
tratamento mais farovável em virtude de outras disposições do Direito
Internacional;
6) a população de um
território de não ocupado que, ao aproximar-se o inimigo, pegue em armas
espontaneamente para combater as tropas invasoras sem ter tido tempo de
constituir-se em fôrças armadas regulares, desde que portem armadas
ostensivamente e respeitem as leis e costumes de guerra.
Artigo 14
Observadas as
disposições do artigo anterior, os feridos e enfermos de um beligerante
que caiam em poder do adversário serão prisioneiros de guerra sendo-lhes
aplicáveis as regras do Direito das Gentes relativas aos prisioneiros de
guerra.
Artigo 15
Em qualquer momento
especialmente depois de um reencontro, as Partes em luta adotarão sem
demora tôdas as medidas possíveis para procurar recolher os feridos e
doentes, protegê-los contra o saque e os maus tratos e proporcionar-lhes
os cuidados necessários, assim como procurar os mortos e impedir que sejam
despojados.
Sempre que o
permitirem as circunstâncias, serão concertados um armistício, uma trégua
ou entendimentos locais a fim de permitir que sejam recolhidos, trocados e
transportados os feridos abandonados no campo de batalha.
Igualmente poderão
ser concluídos acordos locais entre as Partes em luta para a evacuação ou
a troca de feridos e enfermos de uma zona sitiada ou cercada e para a
passagem de pessoal sanitário e religioso e de material sanitário
destinado a essa zona.
Artigo 16
As Partes em luta
deverão registrar, no mais curto prazo possível, todos os elementos úteis
à identificação dos feridos, enfermos e mortos da parte adversária caídos
em seu poder. Essas informações deverão, se possível, incluir o seguinte:
a) indicação da
Potência que dependem;
b) designação ou
número de matrícula;
c) nome de família;
d) prenome ou
prenomes;
e) data do
nascimento;
f) qualquer outra
informação que figure na ficha ou placa de identidade;
g) data e lugar da
captura ou do falecimento;
h) informações
relativas aos ferimentos a doença ou a causa mortis.
As informações acima
mencionadas deverão ser comunicadas no menor prazo possível, ao escritório
de informações a que se refere o art. 122 da Convenção de Genebra, de 12
de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra e que
os transmitirá às Potências de que dependam essas pessoas, por intermédio
da Potência protetora e da Agência Central dos prisioneiros de guerra.
As Partes em luta
assentarão êsse comunicarão, pela via indicada no parágrafo anterior, os
atestados de óbitos ou as listas de falecimentos devidamente autenticadas.
Recolherão e se
transmitirão igualmente, por intermédio do referido escritório, a metade
de uma placa dupla de identidade, os testamentos ou outros documentos de
importância para as famílias dos mortos, dinheiro e, em geral, todos os
objetos que possuam valor intrínseco ou afetivo, encontrados nos mortos.
Tais objetos assim como os objetos não identificados, serão remetidos em
volumes lacrados acompanhados de uma declaração que forneça tôda as
indicações necessárias à identificação do possuidor falecido, assim como
de um inventário completo do volume.
Artigo 17
As Partes em luta
envidarão esforços para que a inhumação ou incineração dos mortos, feita
individualmente na medida em que as circunstância o permitirem, seja
precedida de um exame atento, e se possível médico dos corpos a fim de
constatar-se a morte, estabelecer-se a identidade e poder-se relatar o
ocorrido.
A metade da placa
dupla de identidade, ou a própria placa, se fôr simples, ficará com o
cadáver.
Os corpos poderão
ser incinerados em razão de imperiosas medias de higiene ou por preceitos
estabelecidos pela religião do falecido. Em caso de incineração, será
feita menção circunstanciada do fato, com indicação de motivos no atestado
de óbito ou na lista autenticada de falecimentos.
As Partes em luta
envidarão também esforços para que os mortos sejam sepultados
decentemente, se possível, segundo o rito da religião a que pertençam, que
seus túmulos sejam respeitados e agrupados se possível pela nacionalidade
dos falecidos, conservados com o necessário cuidado e marcados de maneira
a serem achados a qualquer momento. Para êsse fim e ao se iniciarem as
hostilidades as Partes em luta organizarão oficialmente um serviço
funerário a fim de permitir as exumações eventuais, assegurar a
identificação dos cadáveres, seja qual fôr a localização das sepulturas e
o seu retorno ao pais de origem. Estas disposições se aplicam igualmente
às cinzas que serão conservadas pelo serviço funerário até que o país de
origem faça saber quais as resoluções que deseja tomar a êsse respeito.
Logo que as
circunstâncias o permitirem, e no máximo ao fim das hostilidades, êsses
serviços trocarão, por intermédio do escritório de informações mencionado
na segunda alínea do art. 16 as listas indicadoras do local exato e da
designação das sepultura, a que contenham informações relativas aos mortos
ai enterrados.
Artigo 18
A autoridade militar
poderá apelar para o espírito de caridade dos habitantes para que recolham
e cuidem com benevolência, sob seu contrôle, dos feridos e dos enfermos,
prestando às pessoas que tenham correspondido a êsse apêlo a proteção e as
facilidades necessárias. No caso em que a Parte contrária venha a tomar ou
a retomar o contrôle da região, ela concederá as mesma proteções e
facilidades a essas pessoas.
A autoridade militar
deve autorizar os habitantes e as sociedades de socorros, mesmo nas
regiões invadidas ou ocupadas, recolherem e a tratarem espontaneamente os
feridos e os enfermos, qualquer que seja a nacionalidade a que pertençam.
A população civil deve respeitar esses feridos e enfermos, especialmente
abstendo-se de exercer contra os mesmos qualquer ato de violência. Ninguém
deverá, jamais, ser e molestado ou condenado por ter prestado assistência
a feridos ou enfermos.
As disposições do
presente artigo não dispensam a Potência ocupante das obrigações que lhe
incumbem no setor sanitário e moral, em relação aos feridos e enfermos.
CAPÍTULO III
Das Unidades e dos
Estabelecimentos Sanitários
Artigo 19
Os estabelecimentos
fixos e as unidades sanitárias móveis do Serviço de Saúde não poderão, em
nenhuma circunstância, ser objeto de ataques, mas deverão ser respeitados
e protegidos pelas Partes em luta. Se caírem nas mãos da Parte contrária,
poderão continuar a funcionar enquanto a Potência captora não houver
assegurado os cuidados necessários aos feridos e enfermos que se acharem
nesses estabelecimentos e unidades.
As autoridades
competentes envidarão esforços no sentido de que os estabelecimentos e as
unidades sanitárias aqui mencionados sejam, na medida do possível,
localizados de maneira que ataques eventuais contra objetivos militares
não constituam perigo para êles.
Artigo 20
Os navios-hospitais
que têm direito à proteção da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de
1949, para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das
fôrças armadas no mar, não deverão ser atacados de terra.
Artigo 21
A proteção devida
aos estabelecimentos fixos e as unidades sanitárias móveis o Serviço de
Saúde só deverá cessar se forem usados para cometer atos nocivos ao
inimigo incompatíveis com os seus deveres humanitários. Todavia, a
proteção só cessará após intimação que estabeleça, em todos os casos
apropriados, um prazo razoável e depois que tal intimação tiver sido
desrespeitada.
Artigo 22
Não serão
considerados como de natureza a privar uma unidade ou um estabelecimento
sanitário da proteção assegurada pelo artigo 19:
1º o fato de o
pessoal da unidade ou do estabelecimento estar armado e fazer uso de suas
armas em defesa própria ou na defesa dos feridos e enfermos;
2º o fato de, na
falta de enfermeiros armados, estar a unidade ou estabelecimento guardado
por um piquete, sentinelas ou uma escolta;
3º o fato de se
acharem na unidade ou no estabelecimento armas portáteis e munições
recolhidas nos feridos e enfermos, e que não tenham sido ainda entregues
ao serviço competente;
4º o fato de se
acharem na unidade ou estabelecimento, sem que façam parte integrante dos
mesmos, pessoal e material do serviço veterinário;
5º o fato de se
estender a civis feridos ou enfermos a atividade humanitária das unidades
e estabelecimentos sanitários ou de seu pessoal.
Artigo 23
Em tempo de paz, as
Altas Partes Contratantes e, depois do início das hostilidades, as Partes
em luta, poderão criar em seu próprio território e, se necessário, nos
territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias, organizadas com o
objetivo de pôr ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e enfermos,
assim como o pessoal encarregado da organização e administração das
referidas zonas e localidades e da assistência às pessoas nelas
concentradas.
Desde o início de um
conflito e durante o mesmo as Partes interessadas poderão concluir entre
si acôrdos para o reconhecimento das zonas e localidades sanitárias que
tenham criado. Poderão, com êsse objetivo, pôr em vigor as disposições
previstas no projeto de acôrdo, anexo à presente Convenção, submetendo-as
eventualmente a modificações que julgarem necessárias.
As Potências
protetoras e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha são convidados a
prestar seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o
reconhecimento das referidas zonas e localidades sanitárias.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 24
O pessoal sanitário
exclusivamente destinado à procura, ao recolhimento, ao transporte ou ao
tratamento de feridos e enfermos ou à prevenção de moléstias, o pessoal
exclusivamente destinado à administração das unidades e estabelecimentos
sanitários, assim como os capelães adidos às fôrças armadas, serão
respeitados e protegidos em tôda as circunstâncias.
Artigo 25
Os militares
instruídos especialmente para serem, em caso de necessidade, empregados
como enfermeiros ou padioleiros auxiliares, na procura, recolhimento,
transporte ou assistência a feridos e enfermos, serão igualmente
respeitados e protegidos se estiverem no desempenho destas funções no
momento em que entrarem em contato com o inimigo ou caírem em seu poder.
Artigo 26
São assimilados ao
pessoal mencionado no artigo 24, o pessoal das Sociedades nacionais da
Cruz Vermelha e o das demais sociedades de socorros voluntários,
devidamente reconhecidas e autorizadas por seus governos, que seja
empregado nas mesmas funções que as do pessoal citado naquele artigo,
contanto que o pessoal de tais sociedades seja submetido às leis e
regulamentos militares.
Cada Alta Parte
Contratante notificará a outra, seja durante o tempo de paz, seja no
início ou no curso das hostilidades, em todo caso antes de qualquer
emprêgo efetivo, os nomes das sociedades que ela tenha autorizado a
prestar, sob sua responsabilidade, seu concurso ao serviço sanitário
oficial de seus exércitos.
Artigo 27
Uma sociedade
reconhecida de um país neutro só poderá prestar o concurso de seu pessoal
e de suas unidades sanitárias a uma das Partes em luta com o consentimento
prévio de seu próprio govêrno e a autorização da Parte em luta
interessada. Êste pessoal e estas unidades ficarão sob contrôle desta
Parte, em luta.
O Govêrno neutro
notificará êste consentimento à Parte adversária do Estado que aceitar tal
concurso. A parte em luta que tenha aceito êste concurso tem obrigação,
antes de qualquer emprêgo, de fazer a necessária notificação à Parte
adversária.
Em nenhuma
circunstância poderá êste concurso ser considerado como ingerência no
conflito.
Os membros do
pessoal a que se refere a primeira alínea devem estar providos dos
documentos de identidade prescritos no artigo 40, antes de deixarem o país
neutro a que pertençam.
Artigo 28
O pessoal mencionado
nos artigos 24 e 26 não será retido, se cair em poder da Parte adversária,
senão na medida em que o estado sanitário, as necessidades espirituais e o
número de prisioneiros de guerra e o exigirem.
Os membros do
pessoal assim retidos não serão considerados prisioneiros de guerra.
Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de tôdas as disposições da
Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos
prisioneiros de guerra. Enquadrados nas leis e regulamentos militares da
Potência detentora e sob a autoridade de seu serviço competente,
continuarão a exercer, de acôrdo com a sua consciência profissional, suas
funções médicas ou espirituais em benefício dos prisioneiros de guerra,
pertencentes de preferência às fôrças armadas a que êles próprios
pertencem. Terão, além disso, no exercício dessa missão médica ou
espiritual, as seguintes facilidades.
a) Serão autorizados
a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que se encontrem em
destacamentos de trabalho ou em hospitais situados fora do campo fora do
campo. Para êste fim, a autoridade detentora porá à sua Disposição os
necessários meios de transporte.
b) Em cada campo, o
médico militar mais antigo no pôsto mais elevado será responsável, perante
as autoridades militares do campo, por tudo que se relacione com as
atividades do pessoal sanitário retido. Neste sentido, as Partes em luta
entrarão em acôrdo desde o início das hostilidades a respeito da
equivalência de patentes do seu pessoal sanitário, inclusive o pertencente
às sociedades mencionadas no artigo 26. Para tôdas as questões relativas à
sua missão, êste médico, assim como os capelães, terão acesso direto junto
às autoridades competentes do campo. Estas lhes darão tôdas as facilidades
necessárias para a correspondência referente a essas questões.
c) Se bem que
submetido à disciplina interna do campo em que se encontre, o pessoal
retido não poderá ser forçado a nenhum trabalho alheio à sua missão médica
ou religiosa.
No curso das
hostilidades, as Partes em luta entrarão em acôrdo sôbre a substituição
eventual do pessoal retido, fixando as condições de tal substituição.
Nenhuma das
disposições precedentes eximirá a Potência detentora das obrigações que
lhe incumbem com relação aos prisioneiros de guerra nos domínios sanitário
e espiritual.
Artigo 29
O pessoal mencionado
no artigo 25, que tenha caído em poder do inimigo, será considerado
prisioneiro de guerra, mas ficará empregado em missões sanitárias na
medida das necessidades.
Artigo 30
Os membros do
pessoal cuja retenção não fôr indispensável em virtude do disposto no
artigo 28, serão devolvidos à Parte em luta a qual pertençam desde que
haja um caminho aberto para sua volta e que as condições militares o
permitam.
Enquanto esperam sua
volta, não serão considerados prisioneiro de guerra. Todavia, êles se
beneficiarão pelo menos de tôdas as disposições da Convenção de Genebra de
12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
Continuarão a desempenhar suas funções sob a direção da Parte adversária,
ficando encarregados, de preferência, de serviços a de assistências aos
referidos e enfermos da Parte em luta a que pertençam.
Ao partirem, levarão
consigo, bens pessoais, valores e instrumentos de sua propriedade.
Artigo 31
A escolha do pessoal
cujo retôrno à Parte em luta está prevista no artigo 30, operar-se-á com
exclusão de qualquer consideração de raça, religião ou de opinião
política, de preferência segundo à ordem cronológica da captura e seu
estado de saúde.
Desde o início das
hostilidades, as Partes em luta poderão fixar, por acôrdos especiais, a
percentagem do pessoal a ser retido em função do número de prisioneiros,
assim como a sua distribuição pelos campos.
Artigo 32
As pessoas
mencionadas no artigo 27 que tenham caído em poder da Parte adversária,
não poderão ser retidas.
Salvo acôrdo em
contrário serão autorizadas a voltar a seu país ou não sendo isso
possível, ao território da Parte em luta em cujo serviço se acham, logo
que seja aberto um caminho para sua volta e que as exigências militares o
permitirem.
Enquanto esperam seu
regresso, continuarão a exercer suas funções sob a direção da Parte
adversária; ficarão, de preferência, encarregados do cuidado de feridos e
enfermos da Parte em luta a cujo serviço se acham.
Ao partirem, levarão
consigo bens, objetos pessoais e valores, instrumentos, armas e, se
possível, os meios de transporte que lhes pertençam.
As Partes em luta
garantirão, a êste pessoal, enquanto estiver em seu poder, a mesma
alimentação, o mesmo alojamento, as mesmas gratificações e o mesmo sôldo
que é concedido ao próprio pessoal de seu exército. A alimentação será, em
todo caso, suficiente em quantidade, qualidade e variedade para assegurar
aos interessados um equilíbrio normal de saúde.
CAPÍTULO V
Dos Edifícios e do
Material
Artigo 33
O material dos
corpos sanitários móveis das fôrças armadas que tenham caído em poder da
Parte adversária, continuará a ser reservado para os feridos e enfermos.
Os edifícios, o
material e os depósitos dos estabelecimentos sanitários fixos das fôrças
armadas, continuarão submetidos às leis de guerra, mas não poderão ser
desviados de seu emprego enquanto dêles necessitarem os feridos e
enfermos. Todavia, os comandantes dos exércitos em campanha poderão
utilizá-los em caso de necessidade militar urgente, contanto que tenham
tomado, antecipadamente, as medidas necessárias ao bem-estar dos feridos e
enfermos que nêles forem tratados.
Nem o material nem
os depósitos a que se refere o presente artigo poderão ser destruídos
intencionalmente.
Artigo 34
Os bens móveis e
imóveis das sociedades de socorros que venham a gozar das vantagens da
Convenção serão considerados propriedades privada.
O direito de
requisição reconhecido aos beligerantes pelas leis e usos de guerra, só se
exercerá em caso de necessidade urgente e uma vez que tenha sido
assegurada sorte dos feridos e enfermos.
CAPÍTULO VI
Dos Transportes
Sanitário
Artigo 35
Os transportes de
feridos e enfermos ou de material sanitário serão respeitados e protegidos
do mesmo modo que os corpos sanitários móveis.
Quando êsses
transportes ou veículos caírem em poder da Parte adversária, serão
submetidos às leis de guerra, contanto que a Parte em luta que os haja
capturado se encarregue, em qualquer circunstância, dos feridos e enfermos
nêles transportados.
O pessoal civil e
todos os meios de transportes provenientes da requisição serão submetidos
às regras gerais do Direito das Gentes.
Artigo 36
As aeronaves
sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas para a
evacuação de feridos e enfermos, assim como para o transporte do pessoal e
do material sanitário, não serão objeto de ataque, devendo ser respeitadas
pelos beligerantes durante os vôos que efetuarem em altitudes, horários e
rotas especificamente ajustados entre todos os beligerantes interessados.
Exigirão
ostensivamente o emblema distintivo previsto no art. 38, ao lado das côres
nacionais, nas superfícies inferior, superior e laterais. Serão também
dotados de quaisquer outros emblemas ou meios de reconhecimento fixados
por acordos entre os beligerantes, seja no início ou durante as
hostilidades.
Salvo acordo em
contrário, será proibido o sobrevôo do território inimigo ou ocupado pelo
inimigo. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação
para aterrissar. Em caso de aterrisagem assim imposta, a aeronave, com
seus ocupantes, poderá prosseguir seu vôo, depois de inspeção eventual. Em
caso de aterrissagem fortuita em território inimigo, ou ocupado pelo
inimigo, os feridos e enfermos, assim como a tripulação da aeronave, serão
tratados como prisioneiros de guerra. O pessoal sanitário será tratado de
conformidade com os arts. 24 e seguintes.
Artigo 37
As aeronaves
sanitárias das Partes em luta poderão ressalvado o disposto no segundo
parágrafo sobrevoar o território das Potências neutras e nêle aterrissar
ou amerissar em caso de necessidade ou para aí fazer escala. Deverão
notificar prèviamente as Potências neutras do sobrevôo de seus territórios
e obedecer a tôda intimação para aterrissar. Elas não estarão protegidas
de ataques senão durante os vôos em altitude, horários e rotas
especificamente estabelecidos entre as Partes em luta e as Potências
neutras interessadas.
Entretanto, os
Estados neutros poderão estabelecer condições ou restrições quanto ao
sobrevôo de seus territórios pelas aeronaves sanitárias ou quanto à
aterrissagem das mesmas. Tais condições ou restrições eventuais serão
aplicadas de igual maneira a tôdas as Partes em luta.
Os feridos ou
enfêrmos desembarcados de uma aeronave sanitária, em território neutro,
com o consentimento de autoridade local, deverão, a menos que haja acôrdo
em contrário entre o Estado neutro e as Partes em luta, ficar retidos pelo
Estado neutro, quando o Direito Internacional o exija, de maneira que não
possam tomar parte novamente nas operações de guerra. Os gastos de
hospitalização e internamento ficarão a cargo da Potência a que pertençam
os feridos e enfermos.
CAPÍTULO VII
Do Emblema
Distintivo
Artigo 38
Em homenagem à
Suíça, o sinal heráldico da cruz vermelha sôbre fundo branco formado,
formado por inversões das côres federais, será mantido como emblema e
sinal distintivo do serviço sanitário dos exércitos.
Entretanto, para os
países que já empregam como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o
crescente vermelho ou o leão e o sol vermelho sôbre fundo branco, êstes
emblemas serão igualmente admitidos segundo o espírito da presente
Convenção.
Artigo 39
Sob o contrôle da
autoridade militar competente, o emblema figurará nas bandeiras, nas
braçadeiras, assim como sôbre todo o material empregado pelo serviço
sanitário.
Artigo 40
O pessoal a que se
referem os artigos 24, 26 e 27, usará, no braço esquerdo, uma braçadeira
que resista à umidade e que apresente o emblema distintivo, expedido e
carimbado pela autoridade militar.
Êsse pessoal, além
da placa de identidade de que trata o art. 16, terá também em seu poder
uma carteira de identidade especial com o emblema distintivo. Essa
carteira deverá resistir à umidade e ser de dimensões tais que permita ser
guardada no bôlso. Será redigida na língua nacional, mencionando pelo
menos os nomes e sobrenomes, a data de nascimento, a patente e o número de
matrícula do interessado. Ela estabelecerá a que título o portador tem
direito à proteção da presente Convenção. A carteira terá a fotografia do
titular e, além disso, nela será aposta ou sua assinatura ou as suas
impressões digitais, ou ambas. Levará o sêlo sêco da autoridade militar.
A carteira de
identidade deverá ser uniforme em cada exército e, tanto quanto possível,
de modêlo semelhante em todos os exércitos das Altas Partes Contratantes.
As Partes em luta poderão se inspirar no modêlo anexo à presente Convenção
a título de exemplo. No início das hostilidades, os beligerantes se
informarão reciprocamente do modêlo de que se utilizam. Cada carteira será
emitida, se possível, pelo menos em dois exemplares, um dos quais ficará
em poder da Potência de origem.
Em nenhum caso se
poderá privar o pessoal acima mencionado, nem de suas insígnias, nem da
carteira de identidade, nem do direito de usar a braçadeira. Em caso de
perda, êle terá direito a receber novas vias da carteira e a substituição
das insígnias.
Artigo 41
O pessoal mencionado
no artigo 25 usará, sòmente enquanto desempenhar funções sanitárias, uma
braçadeira branca, tendo ao centro o emblema distintivo, mas de dimensões
reduzidas, fornecido e carimbado pela autoridade militar.
Os documentos
militares de identidade de que será portador êste pessoal, especificarão a
instrução sanitária recebida pelo titular, o caráter temporário de suas
funções e seu direito ao uso da braçadeira.
Artigo 42
O pavilhão
distintivo da Convenção só poderá ser içado nos corpos e nos
estabelecimentos sanitários que devem ser respeitados segundo os têrmos da
Convenção e unicamente com o consentimento da autoridade militar.
Nas unidades móveis,
bem como nos estabelecimentos fixos, êle pode ser acompanhado da bandeira
nacional da Parte em luta à qual pertence a unidade ou o estabelecimento.
Todavia, as unidades
sanitárias que caírem em poder do inimigo só hastearão a bandeira da
Convenção.
As Partes em luta
tomarão, na media em que o permitirem as exigências militares, as medias
necessárias para tornar claramente visíveis às fôrças inimigas terrestres,
aéreas e marítimas, os emblemas distintivos que assinalam as unidades e os
estabelecimentos sanitários, a fim de afastar a possibilidade de qualquer
ação agressiva.
Artigo 43
Os corpos sanitários
de países neutros que, nas condições previstos no art. 27, tenham sido
autorizados a prestar serviços a um beligerante, deverão hastear,
juntamente com o pavilhão da Convenção, a bandeira nacional dêsse
beligerante, se o mesmo exercer as faculdades conferidas pelo art. 42.
Salvo ordem em contrário da autoridade militar competente, poderão em
qualquer circunstância hastear sua bandeira nacional, mesmo se caírem em
poder da Parte adversária.
Artigo 44
O emblema da Cruz
Vermelha sôbre fundo branco e as palavras "cruz vermelha" ou "cruz de
Genebra" não poderão ser empregados, salvo nos casos previstos nas alíneas
seguintes do presente artigo, seja em tempo de paz, seja em tempo de
guerra, senão para designar ou proteger os Corpos e os estabelecimentos
sanitários, o pessoal e o material protegidos por esta Convenção e pelas
demais convenções internacionais que regulam matérias semelhante. O mesmo
se aplica aos emblemas mencionados no art. 38, alínea 2, com relação aos
países que os empregam. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as
demais sociedades a que se refere ao art. 26 não terão direito ao uso do
emblema distintivo que confere a proteção da Convenção, senão dentro do
quadro das disposições da presente alínea.
Além disso, as
Sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol
Vermelhos) poderão, em tempo de paz, de acôrdo com a legislação nacional,
fazer uso do nome e do emblema da Cruz Vermelha para suas outras
atividades que sejam conformes aos princípios formulados pelas
Conferências Internacionais da Cruz Vermelha. Quando essas atividades se
desenvolverem em tempo de guerra as condições para o uso do emblema
deverão ser tais que o mesmo não possa ser considerado como visando a
conceder a proteção da Convenção; o emblema será relativamente de pequenas
dimensões e não poderá ser colocado em braçadeiras ou telhados.
Os organismos
internacionais da Cruz Vermelha e seu pessoal, devidamente acreditado,
serão autorizados a usar a qualquer momento o emblema da Cruz Vermelha
sôbre fundo branco.
A título
excepcional, e de acôrdo com a legislação nacional e com a autorização
expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente
Vermelho, Leão e Sol Vermelhos, poder-se-á usar em tempo de paz o emblema
da Convenção, para assinalar os veículos empregados como ambulâncias e
para marcar o lugar dos postos de socorros exclusivamente reservados à
assistência gratuita a ser prestada aos feridos e enfêrmos.
CAPÍTULO VIII
Da execução da
convenção
Artigo 45
Cada uma das Partes
em luta, por intermédio de seus comandantes-chefes, providenciará quanto à
execução pormenorizada dos artigos precedentes, assim quanto aos casos não
previstos, de acôrdo com os princípios gerais da presente Convenção.
Artigo 46
São proibidos as
medidas de represálias contra os feridos, os enfermos, o pessoal, os
edifícios e o material protegidos pela Convenção.
Artigo 47
As Altas Partes
Contratantes se comprometem a difundir, de maneira a mais ampla possível,
em seus respectivos países, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto
da presente Convenção, e especialmente a incorporar o estudo da mesma aos
programas de instrução militar e, se possível, também de instrução civil,
de maneira que seus princípios sejam conhecidos do conjunto da população,
principalmente das fôrças armadas combatentes, do pessoal sanitário e dos
capelães.
Artigo 48
As Altas Partes
Contratantes se comunicarão por intermédio do Conselho Federal Suíço e,
durante as hostilidades, por intermédio das Potências protetoras, as
traduções oficiais da presente Convenção.
CAPÍTULO IX
Da Repressão dos
Abusos e Infrações
Artigo 49
As Altas Partes
Contratantes se comprometem a tomar tôdas as medidas legislativas
necessárias para fixar as sanções penais adequadas a serem aplicadas às
pessoas que cometam, ou dêem ordem de cometer, qualquer das infrações
graves à presente Convenção, definidas no artigo seguinte.
Cada Parte
Contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem
cometido, ou dado ordem de cometer, qualquer das infrações graves, devendo
fazê-las comparecer perante seus próprios tribunais, seja qual fôr a sua
nacionalidade. Poderá também se preferir e de acôrdo com condições
previstas em sua própria legislação, entregar as referidas pessoas, para
que sejam julgadas a uma outra Parte Contratante interessada na ação,
contanto que esta última tenha apresentado contra elas provas suficientes.
Cada Parte
Contratante adotará as medidas necessárias para que cessem os atos
contrários às disposições da presente Convenção, além das infrações graves
definidas no artigo seguinte:
Em qualquer
circunstância, os acusados gozarão das garantias processuais e de livre
defesa, que não poderão ser inferiores às previstas nos arts. 105 e
seguintes da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao
tratamento dos prisioneiros de guerra.
Artigo 50
As infrações graves
a que se refere o artigo anterior são as que implicam alguns dos atos
seguintes, se cometidos contra pessoas e bens protegidos pela Convenção:
homicídio intencional, tortura e tratamento desumanos, inclusive as
experiências biológicas, o fato de causar intencionalmente grandes
sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde,
a destruição e a apropriação de bens, não justificadas por necessidades
militares e excetuadas em grande escala de maneira ilícita e arbitrária.
Artigo 51
Nenhuma Parte
Contratante poderá exonerar-se, ou exonerar a outra Parte Contratante, das
responsabilidades em que incorre ela mesma ou outra Parte Contratante, com
respeito às infrações previstas no artigo precedente.
Artigo 52
A pedido de uma das
Partes em luta, um inquérito deverá ser aberto, de acôrdo com o modo a ser
fixado entre as Partes interessadas, em relação a tôda violação alegada da
Convenção.
Se não chegar a
acôrdo sôbre a forma do inquérito, as Partes se entenderão para escolher
um árbitro que decidirá sôbre a forma a ser observada. Tendo sido
comprovada a violação, as Partes em luta porão fim à mesma, reprimindo-a o
mais ràpidamente possível.
Artigo 53
O uso dos
particulares, sociedades ou casas comerciais, quer públicas, quer
privadas, que não sejam as que gozam do direito previsto pela presente
Convenção, do emblema ou da denominação "Cruz Vermelha" ou "Cruz de
Genebra", assim como de qualquer outro emblema ou outra denominação que
constitua imitação, será proibido em qualquer tempo, seja qual fôr o
objetivo de tal uso, qualquer que tenha sido a data anterior de sua
adoção.
Em vista da
homenagem prestada à Suíça com a adoção das côres federais investidas é da
confusão que se possa originar entre as armas da Suíça e o emblema
distintivo da Convenção, fica proibido, em qualquer tempo, o uso por
particulares, sociedades ou casas comerciais, das armadas cada
Confederação Suíça, assim como de todo símbolo que possa constituir
imitação, se já como marca de fábrica ou de comércio, ou como elemento
dessas marcas, seja com objetivo contrário à lealdade comercial ou em
condições suscetíveis de ferir o sentimento nacional suíço.
Todavia, as Altas
Partes Contratantes que não subscreveram a Convenção de Genebra de 27 de
julho de 1929, poderão conceder aos que anteriormente hajam usado os
emblemas denominações ou marcas citados na primeira alínea, um prazo
máximo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção,
para abandonarem o uso dos mesmos, ficando entendido que, durante êsse
prazo, não poderão ser utilizados em tempo de guerra, como se parecessem
conferir a proteção da Convenção.
A interdição
estabelecida pela primeira alínea dêste artigo se aplica igualmente aos
emblemas e denominações previstas na segunda alínea do art. 38,
excluindo-se, porém os direitos adquiridos das pessoas que os usavam
anteriormente.
Artigo 54
As Altas Partes
Contratantes cuja legislação não seja considerada suficiente até esta
data, tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir, em qualquer
época, os abusos determinados no art. 53.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 55
A presente Convenção
é redigida em francês e em inglês. Ambos os textos são igualmente
autênticos. O Conselho Federal Suíço ordenará a tradução oficial da
Convenção em língua russa e em língua espanhola.
Artigo 56
A presente
Convenção, que levará a data dêste dia, poderá, até 12 de fevereiro de
1950, ser firmada pelas Potências representadas na Conferência que se
instalou em Genebra a 21 de abril de 1949, assim como pelos Estados não
representados na referida Conferência e que participam das Convenções de
Genebra de 1864, de 1906 ou de 1929, para a melhoria da sorte dos feridos
e dos enfermos dos exércitos em campanha.
Artigo 57
A presente Convenção
será ratificada logo que possível e as ratificações serão depositadas em
Berna.
Do depósito de cada
Instrumento de ratificação será redigida uma ata cuja cópia certificada
será remetida pelo Conselho Federal Suíço a tôda as Potências em nome das
quais a Convenção foi assinada, ou a adesão foi notificada.
Artigo 58
A presente Convenção
entrará em vigor seis meses depois que pelos menos dois Instrumentos de
ratificação tiverem sido depositados.
Ulteriormente, ela
entrará em vigor para cada Alta Parte Contratante seis meses após o
depósito do seu instrumento de ratificação.
Artigo 59
A presente Convenção
substitui as Convenções de 22 de agôsto de 1864, de 6 de julho de 1906 e
de 27 de julho de 1929, nas relações entres as Altas Partes Contratantes.
Artigo 60
Após a sua entrada
em vigor a presente Convenção será aberta à adesão de tôdas as Potências
em cujo nome não tiver sido assinada.
Artigo 61
As adesões serão
notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão seus
efeitos seis meses após a data em que forem entregues.
O Conselho Federal
Suíço comunicará as adesões a tôdas as Potências em cujo nome a Convenção
tiver sido assinada ou a adesão notificada.
Artigo 62
As situações
previstas nos artigos 2º e 3º terão efeito imediato para as ratificações
depositadas e as adesões notificadas pelas Partes em luta, antes ou depois
do início das hostilidades ou da ocupação. A comunicação das ratificações
ou adesões recebidas das Partes em luta será feita pelo Conselho Federal
Suíço pela via mais rápida.
Artigo 63
Cada uma das Altas
Partes Contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.
A denúncia será
notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Êste comunicará a
notificação aos Governos de tôdas as Altas Partes Contratantes.
A denúncia produzirá
seus efeitos um ano após sua notificação ao Conselho Federal Suíço.
Todavia, a denúncia notificada não produzirá nenhum efeito quando a
Potência denunciante estiver implicada num conflito, enquanto a paz não
tiver sido concluída, e enquanto as operações de libertação e de
repatriação das pessoas protegidas pela presente Convenção não terminarem.
A denúncia atingirá
somente a Potência denunciante. Ela não terá nenhum efeito sôbre as
obrigações que as Partes em luta estão sujeitas a cumprir, em virtude dos
princípios do Direito das Gentes, tais como resultam dos costumes
estabelecidos entre as nações civilizadas, as leis da humanidade e as
exigências da consciência pública.
Artigo 64
O Conselho Federal
Suíço registrará a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O
Conselho Federal Suíço igualmente informará o Secretariado das Nações
Unidas de tôdas as ratificações, adesões e denúncias que receber sôbre a
presente Convenção.
Em fé do que, os
abaixo-assinados, havendo depositado seus plenos poderes respectivos,
assinaram a presente Convenção.
Feita em Genebra, a
12 de agôsto de 1949, nas línguas francesa e inglêsa, devendo o original
ser depositado nos Arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal
Suíço transmitirá cópia certificada da Convenção a cada um dos Estados
signatários, assim como aos Estados que aderirem à Convenção.
ANEXO I
Projeto de acordo
relativo às zonas e localidades sanitárias
Artigo 1.º
As zonas sanitárias
serão estritamente reservadas às pessoas mencionadas no artigo 23.º da
Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas
forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, assim como ao pessoal
encarregado da organização e administração destas zonas e localidades e
dos cuidados a dispensar às pessoas que aí se encontrem concentradas.
Contudo, as pessoas
que tiverem a sua residência permanente dentro destas zonas terão o
direito de nelas continuar a habitar.
Artigo 2.º
As pessoas que se
encontrem, seja a que título for, numa zona sanitária não deverão
entregar-se a qualquer trabalho, dentro ou fora da zona, diretamente
relacionado com as operações militares ou com a produção de material de
guerra.
Artigo 3.º
A Potência que criar
uma zona sanitária tomará todas as medidas convenientes para proibir o
acesso de todas as pessoas que não tenham o direito de nela entrar ou
permanecer.
Artigo 4.º
As zonas sanitárias
deverão satisfazer às seguintes condições:
a) Representarem
apenas uma pequena parte do território fiscalizado pela Potência que as
criou;
b) Serem francamente
povoadas em relação à sua possibilidade de alojamento;
c) Serem afastadas e
desprovidas de qualquer objetivo militar ou instalação importante
industrial ou administrativa;
d) Não estarem
situadas em regiões que, segundo toda a probabilidade, possam vir a ter
importância para a condução da guerra.
Artigo 5.º
As zonas sanitárias
ficarão submetidas às seguintes servidões:
a) As vias de
comunicação e os meios de transporte de que dispõem não serão utilizados
para as deslocações do pessoal ou de material militar, mesmo em simples
trânsito;
b) Em caso algum
serão defendidas militarmente.
Artigo 6.º
As zonas sanitárias
serão assinaladas por cruzes vermelhas (crescentes vermelhos, leões e sóis
vermelhos) sobre fundo branco colocadas na periferia e sobre os edifícios.
De noite poderão ser
igualmente assinaladas por uma iluminação apropriada.
Artigo 7.º
Desde o tempo de paz
no início das hostilidades, cada Potência comunicará a todas as Altas
Partes contratantes uma relação das zonas sanitárias estabelecidas no
território por ela fiscalizado. Também as informará de qualquer nova zona
criada no decorrer das hostilidades.
Logo que a Parte
adversa tenha recebido a notificação acima mencionada, a zona será
considerada regularmente constituída.
Contudo, se a Parte
adversa reconhecer que uma das condições impostas pelo presente acordo não
foi completamente satisfeita, poderá recusar-se a reconhecer a zona,
comunicando urgentemente a sua recusa à Parte da qual depende a zona, ou
subordinar o seu reconhecimento à instituição da fiscalização prevista no
artigo 8.º
Artigo 8.º
Qualquer potência
que tenha reconhecido uma ou várias zonas sanitárias estabelecidas pela
Parte adversa terá o direito de pedir que uma ou várias comissões
especiais verifiquem se as zonas satisfazem às condições e obrigações
estipuladas no presente acordo. Para este efeito, os membros das comissões
especiais terão sempre livre acesso às diferentes zonas e poderão mesmo
nelas residir permanentemente. Ser-lhes-ão concedidas todas as facilidades
que possam exercer a sua missão de fiscalização.
Artigo 9.º
No caso de as
comissões especiais verificarem fatos que lhes pareçam contrários às
determinações do presente acordo, avisarão imediatamente a Potência da
qual depende a zona e conceder-lhe-ão um prazo máximo de cinco dias para
os remediar, notificando de tal fato a Potência que reconheceu a zona.
Expirado este prazo,
se a Potência da qual depende a zona não deu seguimento ao aviso que foi
dirigido, a Parte adversa poderá declarar que deixa de estar ligada pelo
presente acordo no que diz respeito a esta zona.
Artigo 10
A Potência que tiver
criado uma ou várias zonas e localidades sanitárias, assim como as Partes
adversas às quais a sua existência tiver sido notificada, nomearão, ou
farão nomear pelas Potências neutras, as pessoas que poderão fazer parte
das comissões especiais mencionadas nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 11
As zonas sanitárias
não poderão, em caso algum, ser atacadas, mas serão sempre protegidas e
respeitadas pelas Partes no conflito.
Artigo 12
No caso de ocupação
de um território, as zonas sanitárias que nele se encontram estabelecidas
deverão continuar a ser respeitadas e utilizadas como tal. Contudo, a
Potência ocupante poderá modificar a sua utilização depois de ter
garantido a segurança das pessoas que nelas tenham sido recolhidas.
Artigo 13
O presente acordo
aplicar-se-á igualmente às localidades que as Potências destinarem ao
mesmo fim que as zonas sanitárias.
Fonte de pesquisa: <http://www2.mre.gov.br/dai/m_42121i_1957.htm>.
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Em 1954, o Brasil, através do Decreto nº 42.121,
de 21 de agosto, promulga as Convenções concluídas em Genebra a 12 de agosto de
1949, destinadas a proteger as vitimas da guerra.
Veja a Convenção de Genebra - 1864
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