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Enciclopédia Virtual de Bioética e Biodireito

Autora: Professora Sílvia Mota

*Esta página foi atualizada em 13/05/09*

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Eutanásia no direito comparado

Bibliografia temática

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***Atenção***

Este texto foi escrito em 1998/1999.

 

1 Holanda

 

Na Holanda, desde 1973, os tribunais penais vêm ditando sentenças relacionadas com o tema. A jurisprudência dos tribunais inferiores tem sido muito importante para a formulação dos critérios que se deve ter em caso de atos para o término da vida. De acordo com esta jurisprudência, um médico não está obrigado a prolongar a vida de um paciente. Os atos devem ser cuidadosos e se respeitam as seguintes condições: que o paciente se considere medicamente incurável; que o sofrimento físico ou psicológico seja subjetivamente insuportável ou muito severo para o paciente; que o paciente, com anterioridade e por escrito ou oralmente, haja comunicado seu desejo de por fim à sua vida, ou em qualquer caso, de ser liberado de seu sofrimento (KALMTHOUT, Antono M. Van. Eutanásia el ejemplo holandés. Eguzkilore, San Sebastián, n. 9, p. 179, dic. 1995).

 

Em 1981, a Rotterdam Court estabeleceu cinco critérios para descriminalizar o ato de ajuda à morte, a dizer: a solicitação para morrer deve ser uma decisão voluntária feita por um paciente informado; a solicitação deve ser bem considerada por uma pessoa que tenha uma compreensão clara e correta de sua condição e de outras possibilidades; a pessoa deve ser capaz de ponderar essas opções; o desejo de morrer deve ter alguma duração; necessário haver sofrimento físico ou mental que seja inaceitável ou insuportável; a consultoria com um colega é obrigatória (THOMASMA, David C., KUSHNER, Thomasine. Birth to death science and bioethics. Cambridge Cambridge University, 1996, p. 214).

 

Em 1990, um acordo entre o Ministério da Justiça e o Royal Dutch Medical Association (RDMA) - Real Associação Médica Holandesa - estabeleceram três elementos para a notificação da eutanásia: o médico que realizar a eutanásia ou suicídio assistido não deve dar um atestado de óbito por morte natural. Deverá informar a autoridade médica local utilizando um extenso questionário; a autoridade médica local relatará a morte ao promotor do distrito; o promotor do distrito decidirá se haverá ou não acusação contra o médico. Cumprindo o médico as cinco recomendações o promotor não fará a acusação (THOMASMA, David C., KUSHNER, Thomasine. Birth to death science and bioethics. Cambridge Cambridge University, 1996, p. 214). A Lei Funeral - Burial Act, de 1993, incorporou os cinco critérios para a eutanásia e os três elementos de notificação do procedimento, o que tornou a eutanásia um procedimento aceito, porém ainda ilegal.

 

2 Austrália

 

Em 1996, a Austrália tornou-se o segundo país do mundo, depois da Holanda, a legalizar a eutanásia consentida. A lei, em vigor numa das nove unidades da federação, exige que o candidato seja examinado por uma junta médica especializada. Confirmadas a existência de doença fatal e incurável, a impossibilidade de evitar sofrimentos desumanos e a vontade consciente de morrer, o próprio doente, depois de cumprir os prazos legais, tem a opção de apertar a tecla sim de um equipamento para receber uma injeção letal na veia.

 

3 França

 

Na França, o direito positivo desconhece deliberadamente o termo eutanásia. Em janeiro de 1983 condenou-se um homem a dois anos de prisão condicional por haver abreviado o sofrimento de sua mulher que sofria de câncer. O fiscal disse: “Nenhum homem pode arrogar-se o direito de dar morte a outro homem. É uma questão de princípios. Seria deixar a porta aberta a todos os abusos. Não é um homicídio ordinário, mas, sem dúvida, um homicídio. É tão somente a motivação do ato o que resulta honrável” (GONZALVEZ, François. La eutanasia em francia un problema jurídico y social. In: RIPOLLÉS, José Luis Díez, SÁNCHEZ, Juan Muñoz (Coord.). El tratamiento jurídico de la eutanasia una perspectiva comparada. Valencia Tirant lo Blanch, 1996, p. 160). Em 13 de dezembro de 1984, um filho deu morte a seu pai e foi absolvido. Este lhe suplicara que o fizesse em virtude de não mais suportar a dor que sofria. Em 5 de outubro de 1985, o tribunal de jurados de Bas-Rhin absolveu um enfermeiro de 29 anos que havia dado morte a uma enferma de 86 anos para por fim a seus sofrimentos. Em 15 de outubro de 1986, o tribunal de jurados do Norte absolveu uma mãe de 45 anos que, por desespero, havia matado a sua filha de 15 anos que padecia de uma enfermidade congênita da pele. Essa enfermidade herdada de sua mãe a colocava um uma situação em que a esperança de vida era muito curta. Em 9 de dezembro de 1992, o Tribunal de Jurados de Poitiers absolveu a Jacques, de 83 anos de idade, a quem, depois de escrever uma última carta de amor, deu morte à sua esposa Geneviève, de 82 anos, que padecia de demência senil profunda (GONZALVEZ, François. La eutanasia em francia un problema jurídico y social. In: RIPOLLÉS, José Luis Díez, SÁNCHEZ Juan Muñoz (Coord.). El tratamiento jurídico de la eutanasia una perspectiva comparada. Valencia Tirant lo Blanch, 1996, p. 161-162).

 

A dificuldade de legalizar a eutanásia na França está em que isso supõe ir contra os textos fundamentais que regem o Direito francês. A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 proclama pela primeira vez o direito à vida de todo indivíduo. Na Declaração dos Direitos do Homem de 1789 não se aborda a questão explicitamente, mas o art. 4º indica: “A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudica o outro.” E tirar a vida de alguém é o maior meio que temos de prejudicá-lo. A Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 4 de novembro de 1950, estabelece no seu art. 2, título I que: “O direito à vida de toda pessoa está protegido pela lei. A morte não pode ser infligida intencionalmente exceto em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal quando o delito seja castigado com essa pena por lei.”

 

4 Alemanha

 

Sem normas que tratem do assunto, a jurisprudência alemã assume posição especial. Os parentes de um paciente em estado comatoso há quase dois anos solicitaram ao tribunal de tutela uma autorização para interromper o tratamento médico, assim como um mandato judicial para impedir o uso de novos tratamentos no caso de produzir-se novas complicações. Alegavam que a existência do paciente era inumana. O Tribunal não estava de acordo com este ponto de vista, entendendo que uma futura melhoria da condição do paciente não podia ser descartada. Assinalou que a questão não era a suposta vontade do paciente em pôr fim ao tratamento, porque neste caso uma supressão violaria a garantia constitucional de dignidade humana estabelecida no parágrafo 1º da Lei Fundamental. Afirmou que, mesmo que o paciente estivesse em estado consciente, não poderia observar a referida vontade. Os parentes apelaram da decisão, mas o paciente morreu antes de que um tribunal pudesse decidir o caso.

 

Recordando o programa eutanásico do Regime Nazista, entende-se o resguardo dos órgãos do governo atual ao se mostrarem extremamente reticentes quanto a dar parecer favorável a uma conduta dirigida a por um fim à vida. Assim, a história alemã continua impondo uma carga significativa no debate atual sobre a legitimidade da ajuda que presta ao moribundo (KOCH, Hans-Georg. La ayuda a morir como problema legal en Alemania. In: RIPOLLÉS, José Luis Díez, SANCHEZ, Juan Muñoz (Coord.). El tratamiento jurídico de la eutanasia una perspectiva comparada. Valencia Tirant lo Blanch, 1996, p. 243.).

 

O programa original de eutanásia destinado a purificar a raça alemã foi uma criação de certos médicos, não de Hitler, embora esse tenha permitido o emprego de instrumentos que outros haviam preparado. A primeira câmara de gás foi desenhada por professores de psiquiatria de duas importantes universidades da Alemanha. Os pacientes eram selecionados e observados enquanto morriam. Logo, começaram a reduzir os requisitos para os candidatos até que os hospitais psiquiátricos ficaram praticamente vazios. A estes psiquiatras uniram-se alguns pediatras que, em 1939, começaram a esvaziar as instituições para crianças incapacitadas. Em 1945, aperfeiçoara-se tanto o processo, que matavam as crianças que molhavam a cama, outros cujas orelhas não eram perfeitas e aqueles com dificuldades de aprendizagem.

 

5 Brasil

 

No Brasil, existem diversos depoimentos de médicos sobre a prática de tal ato, mas não se sabe que nenhum desses profissionais da saúde tenha chegado a julgamento dos tribunais em decorrência de sua confissão à imprensa (MORTE digna. Isto É, São Paulo, n. 1.398, p. 32-35, 17 jul. 1996).

 

A jurisprudência, por sua vez, considera crime de omissão de socorro o não atendimento em situação de urgência, ressalvando que tal delito pressupõe a existência do dolo de não socorrer. A conduta se descaracteriza frente à inexistência de condição técnica ou de vaga no hospital para atender pessoa ali conduzida em precário estado de saúde, necessitando de tratamento especializado.

 

6 Casuística mundial

 

Em nível mundial, para ilustrar a situação, o caso mais famoso é o de Karen Ann Quinlan, jovem de 22 anos que, em 1975, entrou em coma após ingerir uma combinação de drogas e álcool permanecendo, a partir de então, em estado vegetativo persistente, ligada a um respirador artificial. Os médicos e o hospital recusaram-se a desligar os aparelhos e seus pais recorreram à justiça. Em 1976, a Suprema Corte de New Jersey reconheceu o direito da família em solicitar o desligamento dos equipamentos de suporte extraordinários. Mesmo sem a respiração artificial, a paciente morreu dez anos depois, sem nunca recuperar a consciência (THOMASMA, David C., KUSHNER, Thomasine. Birth to death science and bioethics. Cambridge Cambridge University, 1996, p. 212-213).

 

***Em construção***

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Texto incluído em: 28 de junho de 2007.

Professora Sílvia Mota.

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