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Enciclopédia Virtual de Bioética e Biodireito

Autora: Professora Sílvia Mota

*Esta página foi atualizada em 13/05/09*

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Eutanásia

Bibliografia temática

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Conceito

 

A palavra eutanásia deriva do latim euthanasia (eu, bem, e thanatos, morte) que significa boa morte, morte fácil, morte doce, sem dor nem sofrimentos. Ou melhor: morte grata, morte desejada, para os que querem evitar o tormento dos desejos impotentes. Teologicamente, significa morte em estado de graça MORALES, Ricardo Royo-Villanova. O direito de morrer sem dor: o problema da eutanásia. Tradução por J. Catoira e C. Barbosa. São Paulo: Edições e Publicações Brasil, 1933, p. 19 Atualmente, eutanásia significa morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Age-se sobre a morte, antecipando-a.

 

Desde que foi criado no século XVII por Francis Bacon (apud ASÚA, Jiménez de. Libertad de amar y derecho a morir. 7. ed. reimp. Buenos Aires: Depalma, 1992, p. 338), o vocábulo eutanásia suscita inúmeros questionamentos de ordem social, econômica, ética e jurídica. Entende o autor que o final da vida deve ser aceito pela razão e que a arte deve aplicar todos os recursos para lográ-lo, "como um poeta dramático consagra os últimos esforços de seu gênio ao último ato de sua obra. 

 

A partir dessa colocação, em termos genéricos, entende-se que eutanásia seja "[...] a ação médica que tem como conseqüência primeira e primária a supressão da vida do enfermo próximo à morte e que assim o solicita." (GAFO, Javier. 10 palabras clave en bioética. 3. ed. atual. Navarra: Verbo Divino, 1997, p. 100 É a "agonia tranqüila", como bem a definiu Morache (apud ASÚA, Luis Jiménez de. Libertad de amar y derecho a morir: ensayos de un criminalista sobre eugenesia y eutanasia. 7. ed. reimp. Buenos Aires: Depalma, 1992) no início do século. Oscar GuimarãesA vida e a morte. These de doutoramento, Bahia, 1910 e Bento LacerdaO problema da euthanásia. These de doutoramento, São Paulo, 1925, autores brasileiros, pensam igual. Aos olhos de Jiménez de Asúa Libertad de amar y derecho a morir: ensayo de un criminalista sobre eugenesia y eutanasia. 7. ed. reimp. Buenos Aires: Depalma, 1992, p. 338, em sentido próprio e estrito, é a eutanásia "[...] a boa morte que outro procura a uma pessoa que padece de enfermidade incurável ou mui penosa e a que tende a truncar a agonia demasiado cruel ou prolongada."

 

Somente se configurará a eutanásia quando ocorrer a morte movida por compaixão/piedade/sentimento humanístico, em relação ao paciente em estado terminal, vitimado por doença incurável e causadora de intenso sofrimento. Sendo possível a cura, afasta-se a eutanásia.

 

A eutanásia é provocada por parentes, amigos e médicos do paciente.

 

A ação dos nazistas contra judeus e doentes (conhecida como eutanásia eugênica): não ocorreu a motivação humanística e, por tal razão, não pode ser considerada eutanásia. No Brasil seria hipótese de homicídio simples ou qualificado.

 

Modalidades de eutanásia

 

Luis Jiménez Asúa (Liberdade de amar e derecho a morir: ensayo de um criminalista sobre eugenesia y eutanasia. 7. ed. reimp. Buenos Aires: Depalma, 1992, p. 409-412), trata o assunto distinguindo-o em: eutanásia libertadora dos penosos sofrimentos, eliminadora e econômica que persegue um objetivo selecionador:

·         Eutanásia libertadora: realiza-se por solicitação de um paciente portador de doença incurável, que se encontre em extremo sofrimento.

·         Eutanásia eliminadora: é realizada em indivíduos que, embora não se encontrem em estado terminal, são portadores de distúrbios mentais. Esta prática é justificada porque as pessoas a quem se dirige constituem-se em "carga pesada" para sua família, para a sociedade na qual vivem e para o Estado.

·         Eutanásia econômica: realiza-se em pessoas que, vitimadas por uma doença grave, permanecem em estado de inconsciência, podendo, ao recobrar os sentidos sofrerem em função da sua doença.

 

A eutanásia selecionadora é "irmã gêmea da econômica". Ambas, na sua finalidade, "[...] hebetadamente, desumana, revelam torpeza e maldade de alguns mortais" (ZOUZA, Deusdedith. Eutanásia, ortotanásia e distanásia. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 706, p. 284, ago. 1994).

 

Hans-Georg Koch (Una muerte digna: derecho penal y eutanasia. Eguzkilore, San Sebastián, p. 136-137, dic. 1992.) classifica a eutanásia em: genuína, passiva, indireta, ativa e auxílio ao suicídio.

 

Ramón Martín Mateo (Bioética y derecho. Barcelona: Ariel, p. 96-97) também se refere ao suicídio assistido, à eutanásia ativa e à ortotanásia.

 

Como se vê, a terminologia sobre as condutas empregadas ou negadas ao paciente terminal é ampla e polêmica, sendo as mais usuais: eutanásia ativa, a eutanásia passiva ou ortotanásia e a distanásia.

 

Posições jurídicas nacionais

 

No Brasil, a eutanásia é tratada como homicídio, porque o Código Penal brasileiro não faz referência à eutanásia. Por este diploma legal, a eutanásia pode ser considerada homicídio privilegiado. Se não estiverem presentes aqueles requisitos, cai-se na hipótese de homicídio simples ou qualificado, dependendo do caso.

 

Art. 121 do Código Penal [...] parágrafo 1º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

 

Em 1996, Gilvam Borges formulou o Projeto de Lei nº 125/1996, no afã de regulamentar os casos em que se poderia autorizar a prática da morte sem sofrimento, estabelecendo os procedimentos prévios a serem levados em consideração na sua execução. O Projeto prevê a permissão para que sejam desligados os meios extraordinários (aparelhos) quando constatada a morte cerebral e a permissão de morte suave de pacientes em situações de extremo sofrimento físico e mental, circunstância na qual torna-se injustificada a continuidade de assistência médica. O Projeto estabelece a necessidade de consentimento prévio do paciente e, na impossibilidade deste, dos familiares e pessoas habilitadas à solicitação. A autorização para realização desses procedimentos será emitida por uma junta médica, composta por cinco membros, sendo dois especialistas no problema do solicitante. Impossibilitado o paciente de expressar sua vontade, um familiar ou amigo poderá solicitar à Justiça tal autorização. O Projeto encontra-se arquivado desde 1999.

 

Em 1997, o Projeto do Deputado Gilvam Borges foi bastante comentado em razão do drama vivido pelo pedreiro Dirceu José de Souza, que matou o irmão aidético com um golpe de martelo e uma facada, a pedido deste. O caso é polêmico porque os métodos adotados para praticar a eutanásia são suaves e o pedreiro usou de muita violência, causando sofrimento ao irmão na hora da morte (OTAVIO, Chico. Piedade transforma em réu irmão que matou irmão. O Globo, Rio de Janeiro, 16 nov. 1997. O País, p. 10-11).

 

Outro Projeto de Lei, o de nº 5058/2005, oferecido pelo Deputado Osmânio Pereira, tramita no Congresso Nacional, sob a pretensão de regulamentar o artigo 226, parágrafo 7º da Constituição, reafirmando a inviolabilidade do direito à vida e definindo a eutanásia e a interrupção voluntária da gravidez como crimes hediondos, em qualquer situação que se configure.

 Em consonância com este Projeto de Lei situa-se Luiz Flávio Borges D’urso  (A eutanásia no Brasil. Consultor Jurídico, São Paulo. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/17381,1>. Acesso em: 8 jul. 2007) por se colocar peremptoriamente contra a legalização da eutanásia: "[...] sou radicalmente contra a legalização da eutanásia no Brasil e a Holanda que acaba de legalizar a eutanásia, mais uma vez nos dá exemplo do que não se deve legalizar - na Holanda as drogas são legalizadas, admite-se casamento entre pessoas do mesmo sexo, etc. [...] Dessa forma entendo que erra o legislador que pretende tal legalização." 

Atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Reforma do Código Penal, que pretende disciplinar a eutanásia da seguinte forma:

 

DOS CRIMES CONTRA A VIDA HOMICÍDIO

Art. 121. EUTANÁSIA

Parágrafo 3º. Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima e, agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

 

A partir desta modificação, passaria a eutanásia a compor o rol das qualificadoras do crime de homicídio. 

 

A ortotanásia também é mencionada no referido projeto, que determina sua antijuridicidade (art. 121, § 4º): "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão". 

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Eutanásia no direito comparado. Leia aqui>>>

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Mandamentos Éticos e Religiosos

 

Juramento de Hipócrates: "Não me deixarei induzir pelo pedido de ninguém, quem quer que ele seja, a dar de beber veneno ou a dar o meu conselho numa contingência dessas."

 

Santa Sé - Declaração sobre Eutanásia da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, de 5 de maio de 1980: "Entende-se por eutanásia uma ação ou uma omissão que, por sua natureza, ou nas intenções, busca a morte, com o objetivo de eliminar toda dor.

 

Associação Médica Mundial - Declaração sobre Eutanásia, de 1987, em Madrid-Espanha: "Eutanásia, que é o ato de deliberadamente terminar com a vida de um paciente, mesmo com a solicitação do próprio ou de seus familiares próximos, é eticamente inadequada. Isto não impede o médico de respeitar o desejo do paciente em permitir o curso natural do processo de morte na fase terminal de uma doença."

 

Código Brasileiro de Deontologia Médica, de 1984, no seu art. 29, colocou entre as infrações que podem ser realizadas por médicos: "Contribuir para apressar a morte do paciente, ou usar meios artificiais quando comprovada a morte cerebral." Infere-se deste artigo um zelo com a responsabilidade do médico quando estiver em contato com o seu paciente, mas este dispositivo não parece abarcar a prática eutanásica, uma vez que o artigo se revela bastante genérico e carece de previsão dos elementos necessários para a sua configuração.

Leia comentários ao Código Brasileiro de Deontologia Médica: [1]

 

Código de Ética Médica brasileiro: é também expressamente contra qualquer prática eutanásica. Isso pode ser comprovado com a leitura de seu artigo 66, que assim dispõe: "É vedado ao médico utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal."

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Questões jurídicas controvertidas

 

Quais os critérios jurídicos a serem levados em consideração quando couber ao juiz solucionar o conflito Direito à Vida X Direito à Liberdade de Escolha, no contexto eutanásico?

 

Qual o significado da expressão "vida digna" no contexto eutanásico?

 

 

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Texto incluído em: 26 de julho de 2007.

Professora Sílvia Mota.

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