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centro de pesquisa jurídica SÍLVIA MOTA |
Enciclopédia Virtual de Bioética e Biodireito Autora: Professora Sílvia Mota |
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*Esta página foi atualizada em 15/07/08* ________________________________________________________________________________________________
A Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum ou simplesmente Duodecim Tabulae) é uma antiga legislação que se encontra na origem do direito romano, constituindo-se no cerne da constituição da República Romana e do mos maiorum (antigas leis não escritas e regras de conduta).
LEI DAS XII TÁBUAS Fonte: http://www.dhnet.org.br/inedex.htm
TÁBUA PRIMEIRA
Do chamamento a Juízo
1. Se alguém for chamado a Juízo, compareça.
2. Se não comparecer, aquele que o citou tome
testemunhas e o prenda.
3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou
poderá lançar mão sobre (segurar) o citado.
4. Se uma doença ou a velhice o impedir de
andar, o que o citou lhe forneça um cavalo.
5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro,
sem a obrigação de dá-lo coberto.
6. Se se apresentar alguém para defender o
citado, que este seja solto.
7. O rico será fiador do rico; para o pobre
qualquer um poderá servir de fiador.
8. Se as partes entrarem em acordo em caminho,
a causa estará encerrada.
9. Se não entrarem em acordo, que o pretor as
ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do
meio-dia, ambas as partes presentes.
10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte
comparecer, o pretor decida a favor da que está presente.
1 l. O pôr-do-sol será o termo final da
audiência.
TÁBUA SEGUNDA
Dos julgamentos e dos furtos
1. ... cauções ... subcauções ... a não ser
que uma doença grave..., um voto ..., uma ausência a serviço da república,
ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois
se o citado, o juiz ou o arbitro, sofrer qualquer desses impedimentos, que
seja adiado o julgamento.
2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por
três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a
sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
3 . Se alguém cometer furto à noite e for
morto cm flagrante, o que; matou não será punido.
4. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão
for flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se for
escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja
fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.
6. Se o ladrão durante o dia defender-se com
arma, que a vítima peça socorro cm altas vozes e se, depois disso, matar o
ladrão, que fique impune.
7. Se, pela procura cum lance licioque,
a coisa furtada for encontrada na casa de alguém, que seja punido como se
fora um furto manifesto. 8. Se alguém intentar ação por furto não
manifesto, que o ladrão seja condenado no dobro.
9. Se alguém, sem razão, cortar árvores de
outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore
cortada.
10. Se alguém se conformar (ou se acomodar,
transigir) com um furto, que a ação seja considerada extinta.
11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida
por usucapião.
TÁBUA TERCEIRA
Dos direitos de crédito
l. Se o depositário, de má fé, praticar alguma
falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.
2. Se alguém colocar o seu dinheiro a juros
superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o
quádruplo.
3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem
algum por usucapião.
4. Aquele que confessar dívida perante o
magistrado, ou for condenado, terá 30 dias para pagar.
5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que
seja agarrado e levado à presença do magistrado.
6. Se não pagar e ninguém se apresentar como
fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço
e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim o
quiser o credor.
7. O devedor preso viverá à sua custa, se
quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-Ihe-á por dia uma
libra de pão ou mais, a seu critério.
8. Se não houver conciliação, que o devedor
fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de
feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da
dívida.
9. Se não muitos os credores, será permitido,
depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos
pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se
os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do
Tibre.
TÁBUA QUARTA
Do pátrio poder e do casamento
l. É permitido ao pai matar o filho que nasceu
disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.
2. O pai terá sobre os filhos nascidos de
casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los.
3. Se o pai vender o filho três vezes, que
esse filho não recaia mais sob o poder paterno.
4. Se um filho póstumo nascer até o décimo mês
após a dissolução do matrimônio, que esse filho seja reputado legítimo.
TÁBUA QUINTA
Das heranças e tutelas
1. As disposições testamentárias de um pai de
família sobre os seus bens, ou a tutela dos filhos, terão a força de lei.
2. Se o pai de família morrer intestado, não
deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o
herdeiro.
3. Se não houver agnados, que a herança seja
entregue aos gentis.
4. Se um liberto morrer intestado, sem deixar
herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele sobreviverem,
que a sucessão desse liberto se transfira ao parente mais próximo da
família do patrono.
5. Que as dívidas ativas e passivas sejam
divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um.
6. Quanto aos demais bens da sucessão
indivisa, os herdeiros poderão partilhá-los, se assim o desejarem; para
esse: fim o pretor poderá indicar três árbitros.
7. Se o pai de família morrer sem deixar
testamento, indicando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo
seja o seu tutor.
8. Se alguém tornar-se louco ou pródigo e não
tiver tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos
agnados e, se não houver agnados, à dos gentis.
TÁBUA SEXTA
Do direito de propriedade e da posse
1. Se alguém empenhar a sua coisa ou vender
em presença de testemunhas, o que prometeu terá força de lei.
2. Se não cumprir o que prometeu, que seja
condenado em dobro.
3. O escravo a quem for concedida a liberdade
por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que for
vendido em seguida, tornar-se-á livre, se pagar a mesma quantia ao
comprador.
4. A coisa vendida, embora entregue, só será
adquirida pelo comprador depois de pago o preço.
5. As terras serão adquiridas por usucapião
depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano.
6. A mulher que residir durante um ano em casa
de um homem, como se fora sua esposa, será adquirida por esse homem e
cairá sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por três noites.
7. Se uma coisa for litigiosa, que o pretor a
entregue provisoriamente àquele que detiver a posse; mas se se tratar da
liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a
liberdade provisória.
8. Que a madeira utilizada para a construção
de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque o
proprietário reivindicar; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe
pertencia seja condenado a
pagar o dobro do valor; e se a madeira for
destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário
reivindicá-la.9. Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as
razões desse repúdio.
TÁBUA SÉTIMA
Dos delitos
l. Se um quadrúpede causar qualquer dano, que
o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao
prejudicado.
2. Se alguém causar um dano premeditadamente,
que o repare.
3. Aquele que fizer encantamentos contra a
colheita de outrem; ou a colher furtivamente à noite antes de amadurecer
ou a cortar depois de madura, será sacrificado a Ceres.
4. ....
5. Se o autor do dano for impúbere, que seja
fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
6. Aquele que fizer pastar o seu rebanho em
terreno alheio,
7. e o que intencionalmente incendiar uma casa
ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em
seguida lançado ao fogo.
8. mas se assim agir por imprudência, que
repare o dano; se não tiver
recursos para isso, que seja punido menos
severamente do que se tivesse agido intencionalmente.
9. Aquele que causar dano leve indenizará 25
asses.
10. Se alguém difamar outrem com palavras ou
cânticos, que seja fustigado.
11. Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena
de Talião, salvo se houver acordo.
12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a
outrem deverá ser condenado a uma multa de 300 asses, se o ofendido
for um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido for um escravo.
13. Se o tutor administrar com dolo, que seja
destituído como suspeito e com infâmia; se tiver causado algum prejuízo ao
tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.
14. Se um patrono causar dano a seu cliente,
que seja declarado sacer (podendo ser morto como vítima devotada
aos deuses).
15. Se alguém participar de um ato como
testemunha ou desempenhar nesse ato as funções de libripende, e recusar
dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva
de testemunha.
16. Se alguém proferir um falso testemunho,
que seja precipitado da rocha Tarpéia.
17. Se alguém matar um homem livre e; empregar
feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício.
18. Se alguém matar o pai ou a mãe, que se lhe
envolva a cabeça e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio.
TÁBUA OITAVA
Dos direitos prediais
1 . A distância entre as construções vizinhas
deverá ser de dois pés e meio.
2. Que os soldados (sócios) façam para si os
regulamentos que entenderem, contanto que não prejudiquem o público.
3. A área de cinco pés deixada livre entre os
campos limítrofes não poderá ser adquirida por usucapião.
4. Se surgirem divergências entre possuidores
de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecer os
limites respectivos.
5. Lei incerta sobre limites
6. ... Jardim ... ... ...
7. ... herdade ... ...
8. ... choupana ... ...
9. Se uma árvore se inclinar sobre o terreno
alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés.
10. Se caírem frutos sobre o terreno vizinho,
o proprietário da árvore terá o direito de colher esses Frutos.
11 . Se a água da chuva retida ou dirigida por
trabalho humano causar prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie cinco
árbitros, e que estes exijam do dono da obra garantias contra o dano
iminente.
12. Que o caminho em reta tenha oito pés de
largura e o em curva tenha dezesseis.
13. Se aqueles que possuírem terrenos vizinhos
a estradas não os cercarem, que seja permitido deixar pastar o rebanho à
vontade. (Nesses terrenos).
TÁBUA NONA
Do direito público
1. Que não se estabeleçam privilégios em lei.
(Ou que não se façam leis contra indivíduos).
2. Aqueles que forem presos por dívidas e as
pagarem, gozarão dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos; os
povos que forem sempre fiéis e aqueles cuja defecção for apenas momentânea
gozarão de igual direito.
3. Se um juiz ou um arbitro indicado pelo
magistrado receber dinheiro para julgar a favor de uma das partes em
prejuízo de outrem, que seja morto.
4. Que os comícios por centúrias sejam os
únicos a decidir sobre o estado de uma cidade (vida, liberdade, cidadania,
família).
5. Os questores de homicídio...
6. Se alguém promover em Roma assembléias
noturnas, que seja morto.
7. Se alguém insuflar o inimigo contra a sua
Pátria ou entregar um concidadão ao inimigo, que seja morto
TÁBUA DÉClMA
Do direito sacro
1. ..... do juramento.2. Não é permitido
sepultar nem incinerar um homem morto na cidade.
3. Moderai as despesas com os funerais.
4. Fazei apenas o que é permitido.
5. Não deveis polir a madeira que vai servir à
incineração.
6. Que o cadáver seja vestido com três roupas
e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
7. Que as mulheres não arranhem as faces nem
soltem gritos imoderados.
8. Não retireis da pira os restos dos ossos de
um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na
guerra ou em país estrangeiro.
9. Que os corpos dos escravos não sejam
embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em torno
do cadáver.
10. Que não se lancem licores sobre a pia de
incineração nem sobre as cinzas do morto.
11. Que não se usem longas coroas nem
turíbulos nos funerais.
12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo
próprio esforço ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair
nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim com os seus
parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo.
13. Não é permitido fazer muitas exéquias nem
muitos leitos fúnebres para o mesmo morto.
14. Não é permitido enterrar ouro com o
cadáver; mas se seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou
incinerar com esse ouro.
15. Não é permitido, sem o consentimento do
proprietário, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de
sessenta pés de distância da casa.
16. Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa
ser adquirido porusucapião, assim como o próprio túmulo.
TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
1 . Que a última vontade do povo tenha força
de lei.
2. Não é permitido o casamento entre patrícios
e plebeus.
3. ... Da declaração pública de novas
consecrações.
TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA
1 . ...... do penhor ......
2. Se alguém fizer consagrar uma coisa
litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada.
3. Se alguém obtiver de má fé a posse
provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie
três árbitros, que estes condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro
dos frutos.
4. Se um escravo cometer um furto, ou
causar algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a
entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado.
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de pesquisa jurídica SÍLVIA MOTA
Texto incluído em: 1 de agosto de 2007.
Professora Sílvia Mota. | |