Professora Sílvia Mota

Rio de Janeiro,

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*Esta página foi atualizada em 30/07/07

Doação de gametas ou pré-embriões e conseqüências jurídicas

Em construção

 

 

Definição de doador

 

Doação de óvulos:

CORRÊA, Marilena V. Novas tecnologias reprodutivas: doação de óvulos: o que pode ser novo nesse campo?

Doação de semen:

 

Doação de embriões:

Bioética e doação de embriões

 

Direito comparado:

 

Com referência ao doador de espermas, o direito alienígena apresenta algumas respostas :

  • INGLATERRA: o doador de esperma não tem qualquer direito ou dever em relação ao nascido, sendo-lhe preservado o anonimato.

  • EUA, AUSTRÁLIA: o marido que consentir na inseminação será considerado o pai da criança.

  • CANADÁ: se a inseminação for heteróloga, o marido/companheiro somente será pai se houver consentido.

  • ALEMANHA: na fertilização heteróloga é necessário o consentimento escrito, por instrumento público e o pai que consentir não poderá impugnar a filiação.

  • ESPANHA: a filiação vincula-se ao consentimento.

Constituição da República Federativa do Brasil/1988:

 

Em construção

 

Código Civil/2002:

 

Em construção

 

Conselho Federal de Medicina:

 

Resolução nº 1.358/1992, do Conselho Federal de Medicina: Adota as Normas Éticas para a Utilização das Técnicas de Reprodução Assistida, anexas à presente Resolução como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos. (DOU, Seção I, de 19-11-92, p. 16.053).

 

Com referência à doação de gametas ou pré-embriões, determina a ordem ética n. IV da Resolução do CFM que:

1 - A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.
 

2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
 

3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e pré-embriões, assim como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
 

4 - As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.
 

5 - Na região de localização da unidade, o registro das gestações evitará que um doador tenha produzido mais que 2 (duas) gestações, de sexos diferentes, numa área de um milhão de habitantes.
 

6 - A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.
 

7 - Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas prestam serviços, participarem como doadores nos programas de RA.

 

 

Questões jurídicas controvertidas:

  • Se o indivíduo nascido através de uma doação de gametas desejar conhecer sua origem genética, esse desejo se sobrepõe ao direito do doador ao anonimato?

  • Sendo prevalente o direito de conhecer a própria identidade genética, caberá ao indivíduo o direito de ser reconhecido como filho daquele que um dia foi o doador anônimo?

 

 

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Texto incluído em: 2 de julho de 2007.

Professora Sílvia Mota.

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