I
- nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de
estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos
trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por
morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por
fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer
tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de
concepção artificial homóloga;
V - havidos por
inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do
marido.