Professora Sílvia Mota

Rio de Janeiro,

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*Esta página foi atualizada em 01/08/07

Fecundação in vitro

Bibliografia temática

 

Definição:

Em construção

 

Informações médicas a respeito da Fertilização in-vitro:

Fonte de pesquisa: http://www.drashirleydecampos.com.br/


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Código Civil brasileiro/2002:

 

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

 

 

Questões controvertidas:

 

Quais as conseqüências jurídicas da prática de mãe substituta (barriga-de-aluguel)?

 

 

 

 

 

 

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Texto incluído em: 1 de julho de 2007.

Professora Sílvia Mota.

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