Professora Sílvia Mota

Rio de Janeiro,

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*Esta página foi atualizada em 30/07/07

Inseminação artificial heteróloga e suas conseqüências jurídicas

 

 

 

Definição:

 

Em construção

 

 

Código Civil brasileiro/2002

 

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Os dispositivos acima cuidam dos filhos nascidos da reprodução medicamente assistida, abordando as técnicas de reprodução medicamente assistida homóloga, heteróloga e dos embriões excedentários. Pode-se dizer que o Código Civil omitiu-se a respeito de diversos outros aspectos civis essenciais à proteção da pessoa humana, logo no seu início.

 

A este respeito acrescenta Sílvio de Salvo Venosa: “[...] advirta-se, de plano, que o Código de 2002 não autoriza nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata lacunosamente a existência da problemática e procura dar solução ao aspecto da paternidade. Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por um estatuto ou microssistema” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 6, p. 256).

 

Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

 

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

 

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

 

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

 

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

 

 

Direito comparado:

 

Na Alemanha, em 1983, uma decisão da Justiça estabeleceu que o cônjuge de uma mulher que tivesse se submetido a uma inseminação artificial heteróloga poderia contestar a paternidade da criança assim concebida, mesmo que tivesse dado seu consentimento prévio à inseminação artificial da esposa. Essa decisão levou as práticas de inseminação artificial com doador a serem quase que confidenciais entre os alemães, gerando enorme receio na comunidade científica que se recusava a praticar a intervenção nestas condições.[1]

 

A eventualidade de que um filho viesse a tornar-se filho de mãe solteira levou algumas legislações a excluírem da ação de negação da paternidade, os nascidos de fecundação artificial por meio de doador anônimo, sempre que o marido ou companheiro tivesse dado, com antecipação, o consentimento àquela fecundação heteróloga.

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[1] LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 277

 

 

 

Conselho Federal de Medicina:

 

Resolução nº 1.358/1992, do Conselho Federal de Medicina: Adota as Normas Éticas para a Utilização das Técnicas de Reprodução Assistida, anexas à presente Resolução como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos. (DOU, Seção I, de 19-11-92, p. 16.053).

 

 

Questões jurídicas polêmicas:

 

 

 

 

 

 

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Texto incluído em: 1 de julho de 2007.

Professora Sílvia Mota.

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