Professora Sílvia Mota
Rio de Janeiro,
ine*Esta página foi atualizada em 30/07/07
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Inseminação artificial heteróloga e suas conseqüências jurídicas
Definição:
Código Civil brasileiro/2002
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
Os dispositivos acima cuidam dos filhos nascidos da reprodução medicamente assistida, abordando as técnicas de reprodução medicamente assistida homóloga, heteróloga e dos embriões excedentários. Pode-se dizer que o Código Civil omitiu-se a respeito de diversos outros aspectos civis essenciais à proteção da pessoa humana, logo no seu início.
A este respeito acrescenta Sílvio de Salvo Venosa: “[...] advirta-se, de plano, que o Código de 2002 não autoriza nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata lacunosamente a existência da problemática e procura dar solução ao aspecto da paternidade. Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por um estatuto ou microssistema” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 6, p. 256).
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Direito comparado:
Na Alemanha, em 1983, uma decisão da Justiça estabeleceu que o cônjuge de uma mulher que tivesse se submetido a uma inseminação artificial heteróloga poderia contestar a paternidade da criança assim concebida, mesmo que tivesse dado seu consentimento prévio à inseminação artificial da esposa. Essa decisão levou as práticas de inseminação artificial com doador a serem quase que confidenciais entre os alemães, gerando enorme receio na comunidade científica que se recusava a praticar a intervenção nestas condições.[1]
A eventualidade de que um filho viesse a tornar-se filho de mãe solteira levou algumas legislações a excluírem da ação de negação da paternidade, os nascidos de fecundação artificial por meio de doador anônimo, sempre que o marido ou companheiro tivesse dado, com antecipação, o consentimento àquela fecundação heteróloga.
_______________________ [1] LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 277
Conselho Federal de Medicina:
Resolução nº 1.358/1992, do Conselho Federal de Medicina: Adota as Normas Éticas para a Utilização das Técnicas de Reprodução Assistida, anexas à presente Resolução como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos. (DOU, Seção I, de 19-11-92, p. 16.053).
Questões jurídicas polêmicas:
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Texto incluído em: 1 de julho de 2007. Professora Sílvia Mota. |