Professora Sílvia Mota

Rio de Janeiro,

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*Esta página foi atualizada em 30/07/07

Mãe substituta (barriga de aluguel)

"A ciência pode classificar

e nomear os órgãos de um sabiá

mas não pode medir os seus encantos.

A ciência não pode calcular

quantos cavalos de força existem

nos encantos de um sabiá.

Quem acumular muita informação

perde o condão de adivinhar: divinare.

Os sabiás divinam."

-Manoel de Barros -

Delimitação do tema:

 

Atualmente, a maternidade alça um patamar até então desconhecido: a liberdade de escolha da mulher, erigida através das possibilidades oferecidas pela ciência contemporânea. Segundo Szapiro e Féres-Carneiro: "A crença na liberdade de escolha como valor, como formadora da idéia de indivíduo é o indicador de verdade do imaginário moderno... Toda restrição colocada pelo outro social é repudiada em nome da liberdade de escolha." Nas palavras de M. V. Corrêa é criado um "novo desejo do desejo de filhos", que alimenta o imaginário feminino.

 

Ao se perceberem impossibilitadas de procriar, seja por esterilidade ou por alguma enfermidade incompatível com a gravidez, algumas mulheres recorrem às mães substitutas ou gestacionais. Mas, então, surge o dilema principal da maternidade substituta: qual a solução jurídica a ser oferecida quando a mãe substituta rompe o contrato e invoca o vínculo reconhecido pela tradição?  Uma vez que a certeza de maternidade é dada pelo parto, a mãe substituta, por vezes, também, a mãe genética, possui algum direito sobre a criança?

 

Definição de mãe-substituta:

 

 

 

 

 

Marco jurídico:

 

O maior referencial jurídico para a discussão a respeito da maternidade substituta, expressa-se no caso do bebê M, desenvolvido nos tribunais dos Estados Unidos no final da década de 80. O casal Stern não podia gerar filhos, não por esterilidade da esposa, mas porque apresentava problemas de saúde incompatíveis com a gravidez. Firmaram, então, com Mary Beth Whitehead, um contrato através de uma agência de intermediação, para que a mesma fosse inseminada com o esperma do Sr. Stern e gerasse um filho a ser entregue ao casal. O Sr. Stern assumiria a paternidade e sua esposa adotaria seu filho. Entretanto, quando a criança nasceu, Mary Beth, a mãe genética e gestacional, recusou-se a entregar a criança, a consentir na adoção e a receber qualquer pagamento pela prestação de serviços. O caso foi levado à Justiça, em Nova Jérsei. Em primeira instância, decidiu-se por fazer cumprir o contrato, conceder a custódia da criança ao casal Stern e dar continuidade ao processo de adoção. Em segunda instância, a Corte Suprema de Nova Jérsei confirmou os direitos parentais de Mary Beth Whitehead e do Sr. Stern sobre a criança, cancelou o processo de adoção, concedendo a guarda da criança ao casal Stern e o direito de visitação à mãe genética. Robin Fox chama a atenção para o respeito conferido ao contrato firmado entre as partes e faz considerações sobre a possibilidade das diferenças de classe social terem influenciado nas decisões: o casal Stern era de classe média alta com nível superior de educação, enquanto a mãe substituta era de classe baixa com pouca escolaridade (FOX, Robin. The case of the reluctant genetrix. In: FOX, R. Reproduction and succession: studies in anthropology. Law and Society, New Brunswick, Transaction Publishers, 1993).

 

 

O caso sugere diversas interpretações, que perpassam desde o processo de adoção e pagamento por serviços de gestante até a venda de bebês de mulheres de classe baixa para casais de classe alta.

 

Questões controvertidas:

 

Quais as conseqüências jurídicas da prática de mãe substituta (barriga-de-aluguel)?

Num litígio, a quem deve ser conferida a maternidade jurídica: à mãe genética, à mãe portadora ou à mãe que expressou o desejo de ter um filho, dando origem ao processo?

Textos científicos a respeito do tema:

 

LUNA, Naara. Maternidade desnaturada: uma análise da barriga de aluguel e da doação de óvulos.

BRAGA, Maria da Graça Reis; AMAZONAS, Maria Cristina Lopes de Almeida. Família: maternidade e procriação assistida.

CORRÊA, Marilena V. Novas tecnologias reprodutivas: doação de óvulos: o que pode ser novo nesse campo?

Respostas encontradas  no Direito Comparado:

  • FRANÇA, AUSTRÁLIA, ALEMANHA: presume-se ser mãe quem deu à luz.

  • INGLATERRA: permite a barriga de aluguel, devendo a criança ser entregue a quem pretendeu o nascimento.

  • CANADÁ, ALEMANHA, ESPANHA, AUSTRÁLIA: proíbe a locação de útero.

  • EUA: presume-se ser mãe quem deu à luz; mas, se houve locação de útero, o casal contratante deverá adotar a criança logo após o nascimento.

Código Civil brasileiro/2002:

 

 

 

Conselho Federal de Medicina:

 

Resolução nº 1.358/1992, do Conselho Federal de Medicina: Adota as Normas Éticas para a Utilização das Técnicas de Reprodução Assistida, anexas à presente Resolução como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos. (DOU, Seção I, de 19-11-92, p. 16.053).

 

Com referência à gestação de substituição (doação temporária do útero, determina a ordem ética n. VII da Resolução do CFM que as Clínicas, Centros ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de reprodução assistida para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na doadora genética.

Estabelece ainda que:


1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
 

2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

 

 

 

 

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Texto incluído em: 1 de julho de 2007.

Professora Sílvia Mota.

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