Professora Sílvia Mota

Rio de Janeiro,  

usuário(s) onl ine

*Esta página foi atualizada em 01/08/07

Procriação medicamente assistida

Bibliografia temática

 

 

Definição:

 

A Procriação Artificial é também denominada Reprodução Medicamente Assistida, constituindo-se num conjunto de técnicas através das quais se permite a reprodução sem sexo, ao contrário da contracepção que permite a prática sexual sem o risco da reprodução (LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 14).

 

Dentre as técnicas de Reprodução Assistida, constam: Inseminação Artificial e Fecundação in vitro.

A inseminação artificial será homóloga ou heteróloga.

 

 

Informações médicas a respeito da procriação medicamente assistida:

Fonte de pesquisa: http://www.drashirleydecampos.com.br/


Saiba mais sobre a infertilidade feminina
Infertilidade - Prevenção
Reprodução Assistida- Técnicas
Ovários congelados e transplantados produzem óvulos
Especialistas afirmam que a fertilização in vitro está longe de ser infalível, tendo um alto índice de fracasso e riscos extras
Infertilidade- ocorrência
Criopreservação de oócitos, criopreservação ovariana e co-administração de hormônio liberador de gonadotrofinas são técnicas experimentais disponíveis
Mulheres com câncer de mama têm nova chance para ter filhos
Causas Masculinas de infertilidade
Causas Femininas de Infertilidade
Idade e a Infertilidade
Reprodução assistida a soropositivos
Infertilidade
Inseminação artificial funciona melhor no verão
Segurança da Fertilização com Injeção Intracitoplasmática de Esperma
Infertilidade
Microcirurgia em Reprodução Humana: Recanalização dos Ductos Deferentes
Microcirurgia em Reprodução Humana: Recanalização Tubária
Principais Processos de Reprodução Assistida
Reprodução Assistida
Infertilidade- Conceitos e Causas

 

Questões jurídicas polêmicas:

 

A revolução biotecnológica no que diz respeito às técnicas de reprodução assistida, responde aos anseios de numerosos casais estéreis, mas, em contrapartida, levanta diversos questionamentos morais que colocam em xeque a legitimidade dos progressos científicos realizados nesta seara.

 

Os aspectos éticos mais polêmicos dizem respeito ao direito de procriar, à seleção do sexo, à doação de semen, oócitos e embriões, à seleção de embriões quando restar evidenciada a presença de doenças ou problemas associados, à maternidade substitutiva, às situações de monoparentalidade, à clonagem ou modificações genéticas no embrião, ao destino dos embriões excedentários e à pesquisa e criopreservação de embriões.

 

Encontra-se de acordo com o direito e a moral realizar-se uma fecundação estritamente “artificial”?

Qual o destino dos embriões congelados?

No descarte do embrião excedente não se está a destruir um potencial ser humano?

No direito brasileiro existe um direito à procriação?

É legal utilizar embriões humanos na investigação médica?

É legal a produção de um embrião unicamente para fins de investigação médica?

Se casais homossexuais femininos solicitarem um serviço de reprodução assistida, em que uma das parceiras utilize esperma de um doador, deve a comunidade médica equiparar esta solicitação à de um casal heterossexual?

 

Código Civil brasileiro de 2002:

 

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

 

Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

 

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

 

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

 

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

 

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Conselho Federal de Medicina:

 

Resolução nº 1.358/1992, do Conselho Federal de Medicina: Adota as Normas Éticas para a Utilização das Técnicas de Reprodução Assistida, anexas à presente Resolução como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos. (DOU, Seção I, de 19-11-92, p. 16.053).

 

 

 

 

Voltar à página de abertura da Enciclopédia Virtual de Bioética e Biodireito

Texto incluído em: 1 de julho de 2007.

Professora Sílvia Mota.

http://www.silviamota.com.br

silviamota@silviamota.com.br