Professora Sílvia Mota
Rio de Janeiro,
*Esta página foi atualizada em 01/07/07*
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Transplante de órgãos
Dentre as poucas obras especializadas sobre o tema, que emitem uma conceituação, encontra-se a monografia de Ricardo Antequera Parili, ensinando ser o transplante "a retirada de um órgão ou material anatômico proveniente de um corpo, vivo ou morto, e sua utilização com fins terapêuticos em um ser humano."[1] Santos Cifuentes, em estudo jurídico, explica que transplante é o ato ou o efeito de transplantar, isto é, de mudar de um lugar para outro uma porção de tecido corporal ou órgão, para enxertar em outra parte do mesmo indivíduo ou de outro.[2] Javier Gafo Fernandez chama-o de "intervenção cirúrgica mediante a qual se implanta no organismo receptor um órgão ou tecido extraído previamente de um doador."[3] No Brasil, Daisy Gogliano exibe conceituações de alguns autores[4] e Amuramy Lopes Sampaio simplifica dizendo que, no aspecto em que nos interessa, transplante é "o enxerto de um órgão ou tecido de um ser humano vivo."[5] Como se pode observar, não existem conflitos entre os conceitos aqui relacionados, ficando evidente que se considera transplante a retirada de um órgão, tecido ou parte do corpo humano, vivo ou morto, para enxertá-lo, com finalidade terapêutica ou científica, no mesmo indivíduo ou em outro.
[1]PARILI, Ricardo Antequera. El derecho, los transplantes y las transfusiones : com especial referencia a la legislación venezolana. Caracas : Ucolo Barquisemento, 1980, p. 22. [2]CIFUENTES, Santos. Estudio juridico sobre transplantes de órganos humanos. El derecho, Buenos Aires, v. 76, p. 833, 3 mayo 1978. [3]FERNANDEZ, Javier Gafo. Nuevas perspectivas en la moral médica. Madrid : Iberico Europea, 1978, p. 238. [4]GOGLIANO, Daisy. O direito ao transplante de órgãos e tecidos humanos. Dissertação de Mestrado apresentada à Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito, para obtenção do Título de Mestre em Direito. São Paulo, 1986. [5]SAMPAIO, Amuramy Lopes. Direitos da personalidade e doação de órgãos. Dissertação de Mestrado apresentada à Fundação Universidade Estadual de Londrina. Centro de Estudos Sociais Aplicadas, para obtenção do Título de Mestre em Direito das Relações Sociais. Londrina, 1987, p. 85.
Jurisprudência nacional: Transplante de órgãos: [1] [2] [3] Transplante de órgãos de feto anencefálico [1]
Leis jurídicas brasileiras:
Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997: Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997: Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento, e dá outras providências.
Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001: Altera dispositivos da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que "dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento". Conversão da MPv nº 2.083-32, de 2001
Ministério da Saúde:
Portaria nº 1.160, de 29 de maio de 2006: Critério de MELD para Transplante Hepático
Questões polêmicas:
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Texto incluído em: 28 de junho de 2007. Professora Sílvia Mota. |
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