Textos


A obra:
PEREIRA, Antônio Celso Alves. A soberania no Estado pós-moderno. Revista de Ciências Jurídicas [da] Universidade Veiga de Almeida, Rio de Janeiro, ano I, n. 1, p. 23-61, jan./dez. 2002.

O autor:
Antonio Celso Alves Pereira (Peçanha/MG – 1938), foi Diretor da Faculdade de Direito da UERJ (então Universidade do Estado da Guanabara – UEG) de 1992 a 1996, Vice-Diretor de 1988 a 1992, além de Reitor da UERJ de 1996 a 1999. Graduado em Direito também pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas (FBCJRJ) em 1964, doutorou-se em 1982 pela Faculdade de Direito da UFRJ com a tese Desarmamento nuclear e nova ordem internacional. Em 1988 concluiu a Livre-docência pela UERJ. Cursou ainda Política Internacional e História Diplomática na Universidade de Lisboa, Portugal. Dedica-se academicamente ao Direito Público e, especialmente, ao Direito Internacional Público. São muitas as Faculdades em que leciona ou lecionou. É Professor Titular da Faculdade de Direito da UERJ, Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFRJ, foi Diretor do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Veiga de Almeida – RJ, além de ter exercido o Magistério na PUC-RJ. Foi membro e presidente de diversas Bancas Examinadoras de Concursos, Mestrado e Doutorado. È Doutor Honoris Causa pela Universidade de Soka e recebeu diversas medalhas de mérito como reconhecimento por diversas instituições. Participou de inúmeros simpósios, mesas redondas e seminários, além de debates e entrevistas em programas de rádio e televisão. Tem diversas obras publicadas, entre artigos em revistas especializadas e livros sobre os temas jurídicos a que se dedica além da literatura.

 
 

Trata da evolução do conceito de soberania, desde a Idade Média até o Estado dito “pós-moderno”. A sociedade internacional desde o fim da Guerra Fria vem num processo de reestruturação, consolidando uma ordem internacional marcada pela desigualdade total entre países pobres e ricos. As transformações sociais, políticas e econômicas, além da sucessão rápida e imprevisível dos acontecimentos históricos transformam a pós-modernidade numa integração cultural sem precedentes. Desde o fim da Primeira Guerra Mundial essa situação se reflete nas estruturas jurídicas internacionais. Com a formação dos grandes Estados nacionais no século XVI desenvolveu-se o moderno conceito de soberania, para expressar a extensão do poder estatal em toda a sua plenitude (PEREIRA, 2002, p. 23-25).
 
A soberania moderna
 
Cita Francisco Suárez (1548/1617) ao escrever que um poder deve ser considerado como soberano: quando não há outro que lhe seja superior, pois esta palavra significa a negação de um poder superior ao qual devesse obedecer que o detém.” (PEREIRA, 2002, p. 25). É o sentido lato da expressão soberania. Em sentido restrito, indica o poder do Estado moderno, que mediante sua lógica absolutista interna, suplantou a antiga ordem medieval, cuja natureza e dinâmica assentavam-se nas duas vertentes universalistas do poder medieval, a Igreja e o Império.
 
O fim da fragmentação política da Idade Média e a consequente concentração desse poder nas mãos do soberano permitiram-lhe dispor de condições absolutas para intervir em todas as questões internas, uma vez que todas as forças e instrumentos de coerção ficaram diretamente sob o seu controle (Nicola Matteucci) (PEREIRA, 2002, p. 25).
 
Na Idade Média a moderna teoria da soberania modifica a situação: o novo rei é soberano na medida em que faz a lei e, conseqüentemente, não é por ela limitado. O Direito reduz-se à lei do soberano, superior a todas as outras fontes, inclusive o costume.
 
Suplantada a organização política medieval pelo advento do Estado-nação, a nova realidade se assenta numa ordem jurídica sem hierarquia.
 
A partir do fim das guerras religiosas a nova sociedade internacional com base no Direito Internacional resultante da Paz de Vestfália (1648), sistema interestatal que se fundamenta no respeito à soberania dos Estados europeus. Surge um direito internacional eminentemente europeu com vistas à legalização dos interesses e privilégios regionais, consagrando, até o término da Primeira Guerra Mundial o direito à guerra, à conquista e ocupação de territórios ultramarinos pelas potências colonialistas, e, da imposição de tratados desiguais aos Estados não-europeus.
 
A Paz de Vestfália, que desenhou o mapa político da Europa que vigoraria praticamente por trezentos anos, resultou de negociações diplomáticas e da assinatura em 1648 dos Tratados de Münster e Osnabrück, documentos que puseram fim à Guerra dos Trinta Anos. Desde então, o Estado moderno apresenta três características: a primeira é explicada pela autonomia consubstanciada na plena soberania do Estado; a segunda estaria na distinção que passou a existir entre Estado e sociedade civil; e a terceira, no fato de que o Estado medieval era propriedade do senhor => Estado patrimonial (PEREIRA, 2002, p. 27).
 
No Estado moderno existe uma identificação absoluta entre o Estado e o monarca, o qual representa a soberania estatal.
 
O conceito de soberania formulado pelos juristas europeus do século XVI, principalmente Jean Bodin aparece de forma ambígua na Teoria do Estado e no Direito Internacional Público. Por soberano entende-se aquele poder absoluto e perpétuo que é o próprio Estado. A soberania é um poder absoluto, auto-suficiente. Para Bodin a soberania seria ainda perpétua, transcendente, indivisível e una, o que não significa dizer que consagre a existência de um poder soberano ilimitado, pois o titular da soberania está submetido às leis Divinas, ao direito natural e sujeito às obrigações contraídas com outros soberanos. O detentor do poder soberano pode ser o rei (monarquia), um grupo (Aristocracia) ou o povo (Democracia).
 
A consolidação do Estado Moderno firma os princípios que consagrariam o conceito de soberania ilimitada, o que gerou inúmeras controvérsias e a sugestão de que fosse substituída por independência (Charles Rosseau). Afirma Rosseau que para a teoria clássica do Direito internacional, a soberania é o poder absoluto e incontrolável do Estado de agir tanto nas questões internas como nas externas (PEREIRA, 2002, p. 29-30).
 
Os teóricos do Iluminismo atacaram o caráter absolutista do Estado e criaram os conceitos de representação popular e limites da autoridade (teorias de Locke) e de soberania nacional e popular (Jean-Jacques Rosseau). Com a Revolução Francesa se fixa a teoria da soberania nacional. O direito de soberania passa à nação personificada, que ocupa, de certa maneira, o lugar do rei (PEREIRA, 2002, p. 30-31).
 
No século XVIII a doutrina da soberania estatal é transposta para o Direito Internacional (por Emer de Vattel), que afirma ser o Estado o titular originário da soberania, não podendo, sem se negar, submeter-se a qualquer entidade ou instituto jurídico que venha limitar seu poder. A soberania é considerada absoluta e o Direito Internacional reduz-se a um mero direito estatal externo (PEREIRA, 2002, p. 31).
 
No século XX reafirma-se a idéia de soberania absoluta, uma vez que seus sistemas jurídicos proclamavam o primado do Direito Interno em relação ao Direito Internacional. Mas, a doutrina soviética defende a limitação da soberania em agosto de 1968 quando, frente à necessidade de justificar a intervenção das tropas do então Pacto de Varsóvia na Tchecoslováquia defende a doutrina de Brejnev da soberania limitada (PEREIRA, 2002, p. 32).
 
As mudanças ocorridas após 1945 e a conseqüente democratização do Direito internacional acentuaram os aspectos limitativos da soberania, vista hoje como subordinada á ordem jurídica internacional (PEREIRA, 2002, p. 32).
 
Soberania pós-moderna
 
Afirma que o conceito de soberania, atualmente, passa por uma reformulação. A globalização acentua a evidência de que o Estado, como ator internacional, perdera parte da antiga importância que lhe fora historicamente conferida a partir da Paz de Vestfália e que, hoje, se vê ameaçado em seu poder e limitado em sua ação (PEREIRA, 2002, p. 34-35).
 
Paralelo ao Estado, agindo de forma autônoma, com absoluta liberdade de ação no sistema internacional, surgem outros atores não estatais que, sob a forma de grupos de pressão e de interesse internacionais, partidos políticos, grupos ideológicos, sindicatos e internacionais religiosas e, muito especialmente, as grandes corporações transnacionais, com muito voluntarismo, dinamizam a vida internacional (PEREIRA, 2002, p. 36).
 
Segundo o autor, Manuel Castells identifica o como e o porquê do que ele chama de transbordamento do Estado-nação e da crise de legitimidade que sofrem suas instituições. Assinala que a multilateralidade de suas instituições criou um Estado-rede, nova categoria de organização estatal que compartilha sua soberania por meio de uma série de instituições (PEREIRA, 2002, p. 37-39).
 
A União Européia, sob o prisma da soberania, conforma uma situação singular. Com os poderes que lhe são assegurados pelo Tratado de  Maastricht, instituiu a moeda única e, da mesma forma, trabalha para a efetivação de políticas externa e de segurança únicas, coordena fortemente as economias dos Estados-membros, porém, apesar de tudo isso, a União Européia ainda está longe de caracterizar-se como uma federação, embora haja avançado bastante nessa direção ao passar a cunha moeda, pois esta competência é um dos principais apanágios da soberania estatal (PEREIRA, 2002, p. 39).
 
Traz pensamento de Michael Hardt e Antonio Negri ao afirmarem que a soberania tomou nova forma, composta de uma série de organismos nacionais e supranacionais, unidos por uma lógica única a qual chamam de Império: algo completamente diverso do imperialismo. O imperialismo era uma extensão da soberania dos Estados-nação europeus além de suas fronteiras. O Império não estabelece um centro territorial de poder. É um aparelho de descentralização e desterritorialização do geral que incorpora gradualmente o mundo inteiro dentro de suas fronteiras abertas e em expansão (PEREIRA, 2002, p. 41).
 
Soberania, direitos humanos e questões ambientais
 
Para o autor, a Carta da ONU deixa claro que, além da busca permanente da paz e da segurança internacionais, as Nações Unidas reafirmam a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas (PEREIRA, 2002, p. 51-60).
 
Conclusão
 
Reafirma a natureza polêmica do conceito de soberania estatal no âmbito da sociedade globalizada. Não titubeia em afirmar que, no início do Terceiro Milênio, diversos fatores, sobretudo o poder global, a natureza intervencionista, a arrogância e a unilateralidade da ação externa e a unilateralidade da ação externa da República Imperal norte-americana, para a quase totalidade das nações que fazem parte da ONU, é, como diz Celso D. de Albuquerque Mello: “[...] um mero critério formal na caracterização do Estado” (PEREIRA, 2002, p. 60-61).

 
 
Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 21/01/2011
Alterado em 22/11/2016
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