Observar o cotidiano dos tribunais de família é testemunhar como a dor de uma separação não elaborada pode transformar o amor de outrora em um campo de batalha. Quando o ressentimento da ruptura sobrepõe-se ao dever de cuidar, a tentativa de romper o vínculo de convivência entre pais e filhos passa a ser utilizada por quem não aceita o fim da união, e revela o momento em que a mágoa contra o antigo parceiro se torna maior do que o zelo pelos próprios filhos. Foi exatamente para nomear e coibir essa violência psicológica silenciosa que o legislador brasileiro editou a Lei nº 12.318/2010.
Como observadora e estudiosa do Direito, vejo a legislação tipificar como ato de alienação parental a interferência promovida na formação psicológica da criança ou do adolescente para induzi-lo a repudiar um dos genitores ou prejudicar a manutenção dos laços de afeto. A lei desenha de forma clara e didática as formas desse abuso moral: desde a campanha diária de desqualificação da maternidade ou paternidade até a criação de obstáculos injustificados para a convivência, a omissão deliberada de informações pessoais e a apresentação de falsas denúncias.
Na intimidade do lar dividido, os impactos emocionais sobre os filhos são profundos. Colocadas em uma dolorosa situação de lealdade conflitante, as crianças chegam a experimentar sentimentos de culpa, confusão, ansiedade e depressão. Estudos especializados apontam que esse estresse contínuo libera cargas elevadas de cortisol e adrenalina, provocando o chamado estresse tóxico, capaz de afetar a própria arquitetura cerebral do menor e dificultar seus relacionamentos futuros. A doutrina e a psicologia cuidam de diferenciar a conduta abusiva em si — o ato de alienação — das sequelas psicológicas consolidadas na vítima, que caracterizam a Síndrome da Alienação Parental (SAP).
No entanto, a prática forense também revela as ambivalências e disputas que cercam o tema. Nos debates do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), colhem-se posições antagônicas: enquanto juristas defendem a norma como um instrumento vital ao princípio do melhor interesse da criança, garantindo o direito constitucional à convivência familiar saudável, críticos alertam para os riscos de a alegação ser instrumentalizada em disputas de guarda para afastar mães da convivência ou mascarar outros conflitos.
Para responder a essas inquietações e fechar brechas para abusos processuais, vieram os importantes retocamentos da Lei nº 14.340/2022. O texto aprimorou o rito legal ao exigir laudos com acompanhamento psicológico ou biopsicossocial periódico, estabelecer a garantia de visitação assistida no fórum ou em entidades conveniadas e fixar a obrigatoriedade da oitiva do menor por meio do Depoimento Especial, em ambiente protegido.
Ao meu olhar, a eventual revogação desse diploma normativo não faria desaparecer a prática nociva da alienação na sociedade. Como ressaltam os pesquisadores, o Estado não pode se esquivar do seu dever constitucional de proteção integral. Resta ao Judiciário e às equipes multidisciplinares agir com discernimento e rigor técnico, para garantir que a transparência prevaleça sobre a retórica e que a voz da criança seja respeitada com a delicadeza que sua vulnerabilidade exige.
Rio de Janeiro. Texto sem data.